TJMT - 0501201-39.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/05/2025 07:54
Decorrido prazo de GENESIO HOFFMANN em 06/05/2025 23:59
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07/05/2025 07:54
Decorrido prazo de LEANDRO HEITOR BECKER em 06/05/2025 23:59
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07/05/2025 07:54
Decorrido prazo de ANDREI GARCIA em 06/05/2025 23:59
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07/05/2025 07:54
Decorrido prazo de SEPROL - COMERCIO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA em 06/05/2025 23:59
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26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
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21/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:58
Devolvidos os autos
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13/03/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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18/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:13
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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14/06/2023 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0501201-39.2015.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEPROL - COMERCIO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA e outros (3) EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc...
SEPROL – COMÉRCIO E CONSULTORIA EM IFNORMÁTICA LTDA interpôs novo Embargos de Declaração(ID 111737196) em face da r. sentença sob ID 108698803, alegando omissão ante a “...ausência de arbitramento de honorários de sucumbência em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de cada um dos sócios da Embargante – Leandro Heitor Bechker, Andrei Garcia e Genésio Hoffmann – como executados.” e contradição pois não houve “...arbitramento dos honorários de sucumbência em desfavor da ora Embargante em razão do acolhimento parcial de seus pleitos”.
Assim, postulou o “...acolhimento destes embargos de declaração para o efeito de (i) suprir a omissão apontada e arbitrar honorários de sucumbência em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de cada um dos sócios da Embargante; e (ii) esclarecer a contradição no que tange ao arbitramento dos honorários de sucumbência, uma vez que a Embargante obteve êxito na maior parte dos seus pedidos e foi o Estado quem deu causa à litispendência.” Os embargos foram interpostos no prazo legal(ID 113562700). É o Breve Relato.
Decido.
Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que, da sentença proferida nos autos constou expressamente a fundamentação do arbitramento da verba honorária sucumbencial, de conformidade com o entendimento deste Juízo, de forma que os presentes embargos declaratórios visam, tão somente, a modificação do julgado diante do descontentamento com o conteúdo do decisum.
Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios sob ID 111737196, permanecendo inalterada a sentença sob ID 108698803, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
23/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 04:30
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2021 23:59.
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03/02/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2021 00:23
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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25/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2020
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16/12/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
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13/11/2019 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 17:09
Decisão interlocutória
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25/09/2018 16:07
Conclusos para decisão
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09/11/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 12:54
Conclusos para decisão
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20/09/2016 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2016 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 07:56
Conclusos para decisão
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04/05/2016 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2016 08:40
Transitado em Julgado em 4/5/2016
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29/04/2016 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO HEITOR BECKER em 28/04/2016 23:59:59.
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29/04/2016 00:03
Decorrido prazo de SEPROL - COMERCIO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA em 28/04/2016 23:59:59.
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29/04/2016 00:01
Decorrido prazo de GENESIO HOFFMANN em 28/04/2016 23:59:59.
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14/04/2016 00:17
Decorrido prazo de ANDREI GARCIA em 13/04/2016 23:59:59.
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21/03/2016 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2016 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2016 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2016 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2016 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO HEITOR BECKER em 08/03/2016 23:59:59.
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09/03/2016 00:05
Decorrido prazo de GENESIO HOFFMANN em 08/03/2016 23:59:59.
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09/03/2016 00:05
Decorrido prazo de ANDREI GARCIA em 08/03/2016 23:59:59.
-
22/02/2016 16:10
Conclusos para decisão
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22/02/2016 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/02/2016 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2016 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2016 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2016 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2015 12:52
Conclusos para decisão
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02/12/2015 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2015 13:38
Juntada de Ofício
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28/09/2015 17:38
Conclusos para decisão
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28/09/2015 16:12
Expedição de Ofício.
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28/09/2015 16:00
Juntada de Ofício
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24/09/2015 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 10:00
Conclusos para decisão
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08/09/2015 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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