TJMT - 1008938-81.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:00
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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27/07/2023 11:00
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HELIO BRUNO CALDEIRA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de HELIO BRUNO CALDEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO ERYKLIS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:43
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – CITAÇÃO EDITALÍCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.
Não subsistindo o motivo que ensejou o decreto de prisão, uma vez que já se tem ciência do local em que o paciente pode ser encontrado, pois apresentou comprovação de endereço fixo, e a permanência da segregação caracteriza constrangimento ilegal, sanável através do writ. -
07/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:43
Concedido em parte o Habeas Corpus a BRUNO ERYKLIS DOS SANTOS - CPF: *48.***.*43-60 (PACIENTE)
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07/07/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 15:29
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2023.
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30/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:32
Decorrido prazo de HELIO BRUNO CALDEIRA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
"(...) ,defiro a ordem pleiteada, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente Bruno Eryklis dos Santos pelas seguintes medidas cautelares: (...) O alvará de soltura deverá ser expedido na origem, se por outro motivo o paciente não estiver que permanecer preso.
Intimem-se.
Solicitem-se informações.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça." -
09/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:20
Publicado Informação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:54
Declarado impedimento por #Oculto#
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19/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1008938-81.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
18/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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