TJMT - 1003364-65.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIRO VICENTE DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:50
Juntada de Informações
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13/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003364-65.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: CAIRO VICENTE DE LIMA IMPETRADO: SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL) REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se mandado de segurança preventivo impetrado por CAIRO VICENTE DE LIMA em face do Supervisor da Unidade de Fiscalização Avançada de Barra do Garças/MT (Posto Fiscal), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que o impetrante pretende transportar bovinos entre imóveis de sua propriedade situados em diferentes estados da federação sem incidência de ICMS.
Em razão disso, requer a concessão do pedido em sede liminar com confirmação no mérito para que este juízo determine que o fisco se abstenha de exigir o pagamento de ICMS.
A liminar foi deferida parcialmente em decisão retro.
O impetrado pugna pela denegação da segurança argumentando pela observância da modulação dos efeitos da decisão da ADC 49 pelo STF, em sede de embargos de declaração. É o relatório.
Como é cedido, o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
No caso, objetiva a parte autora, em sede mandamental, seja determinando que o Impetrado se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS para as operações realizadas pela Impetrante de simples remessa física de mercadoria entre seus estabelecimentos, ainda que localizados em diversos Estados da Federação.
Acerca dos fundamentos jurídicos invocados pela Impetrante, não se olvida acerca do farto conjunto de precedentes jurisprudenciais, consolidados em súmulas, recursos repetitivos e repercussões gerais pelo tribunais superiores, onde se consolidou o entendimento no sentido de que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não teria o condão de fazer surgir, no mundo dos fatos, a hipótese legal de incidência do ICMS, mormente haver em tais circunstâncias tão somente a circulação física das mercadorias, ausente,
por outro lado, a circulação jurídica dos ativos, não se verificando a indispensável transferência da titularidade de modo a fazer incidir a exação tributária.
Ocorre que também não se pode olvidar acerca do decidido nos autos da ADC nº 49, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, julgada improcedente para fins de ratificação da sólida jurisprudência firmada sobre a matéria, endossando a hipótese de não incidência de ICMS em tais hipóteses, tendo, contudo, em sede de embargos de declaração, promovia a modulação de efeitos no seguinte sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Nesta medida, em face da presença dos requisitos legais da segurança jurídica e do interesse social, a Suprema Corte teve por bem em modular os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, que para aqueles que não ajuizaram processos administrativos e judiciais até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021), surte seus efeitos jurídicos tão somente a partir do exercício financeiro de 2024.
Isto é, nas hipóteses análogas a verificada nos autos, em que o ajuizamento da ação se deu após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49/STF (29/04/2021), subsiste hígida a aplicação da legislação tributária estadual que prevê a incidência de ICMS na operação de transferência de mercadorias, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Neste sentido o entendimento do E.
TJMT: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - SÚMULA 166 DO STJ - TEMA 1.099 E ADC 49 DO STF - EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29/04/2021 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. É da jurisprudência dos Tribunais Superiores que o simples deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (Súmula 166/STJ e Tema 1.099/STF). 2.
No julgamento da ADC n.º 49, contudo, embora reconhecendo a ilegalidade da cobrança de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a Suprema Corte modulou os efeitos para que tenham eficácia pró-futuro, somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até a data de sua publicação (29/04/2021), razão pela qual se mostra devida a cobrança de ICMS no período questionado nos autos, tendo em vista se tratar de impetração posterior ao aludido marco temporal. 3.
Sentença reformada em sede de Reexame Necessário para denegar a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo. (N.U 1023960-27.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023) Deste modo, em que pese a construção jurídica edificada sobre o tema, por força do referido precedente vinculante, já encampado no âmbito do TJMT, é imperioso o reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo invocado na inicial, mormente a higidez da incidência de ICMS na operação a ser promovida pela Impetrante, ao menos no curso do prazo definido na referida modulação de efeitos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE na medida em que denego a segurança vindicada e revogo a liminar deferida.
Oficie-se à autoridade coatora quanto ao inteiro teor da sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 10, XXII, da Constituição Estadual).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 9 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
11/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:12
Denegada a Segurança a CAIRO VICENTE DE LIMA - CPF: *02.***.*75-16 (IMPETRANTE)
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18/10/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:37
Decorrido prazo de CAIRO VICENTE DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:53
Decorrido prazo de SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL) em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:24
Decorrido prazo de SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL) em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 01:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003364-65.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: CAIRO VICENTE DE LIMA IMPETRADO: SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL)
Vistos.
Trata-se mandado de segurança preventivo impetrado por CAIRO VICENTE DE LIMA em face do Supervisor da Unidade de Fiscalização Avançada de Barra do Garças/MT (Posto Fiscal).
Alega o autor, em resumo, que pretende transportar bovinos entre imóveis de sua propriedade situados em diferentes estados da federação.
Diante disso, alega ter justo receio de ser obrigado a recolher, indevidamente, o ICMS.
Assim, requer o autor a concessão de medida liminar preventiva para transportar o gado (notas fiscais nº 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, SÉRIE 920) para outro estado da federação. É o relatório. É certo que a ação em epígrafe, mandado de segurança, busca assegurar direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerçam.
Do presente, extrai-se que o autor pretende transferir gado entre estabelecimentos de sua propriedade localizados em estado federado diverso.
Nestes casos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o transporte de gado entre estabelecimentos da mesma propriedade, ainda que localizados em estados distintos, não configura operação mercantil: fato gerador do ICMS.
Tal entendimento encontra-se previsto na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Com efeito, no presente caso, o impetrante comprovou ser proprietário das duas fazendas, localizadas em MT e GO por meio dos documentos Num. 114480964 - Pág. 1 em Num. 114480963 - Pág. 1.
Além disso, especificou os bovinos e a quantidade que será transportada nas Guias de Trânsito Animal de números 694342, 694517, 694456, 694412, 682857, 682856 e 683638.
Cumpre ressaltar que a presente decisão não tem caráter permanente, devendo ser individualizado o transporte para os dados anexados na inicial, não podendo a liminar servir como um salvo-conduto, de modo que indefiro o pleito quanto à transferência de animais por tempo indeterminado.
Por conseguinte, a ameaça de exercer o direito líquido e certo extrai-se da ausência de previsão da não incidência do ICMS em casos análogos na lei estadual que regulamenta o imposto, dando margem à eventual aplicação de valores pelo fisco.
Dessa forma, devidamente demonstrado que a transferência de gado se dará em estabelecimentos do mesmo proprietário, e especificados os semoventes que serão transportados, denota-se que a operação não configurará operação mercantil, devendo a liminar vindicada ser acolhida parcialmente e sem efeito permanente, conforme explicitado acima.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, para autorizar a transferência dos gados descritos nas notas fiscais nº 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, SÉRIE 920, entre os imóveis FAZENDA SANTA GLORIA, inscrição estadual 13.415.576-9 (Num. 114480964 - Pág. 1), e FAZENDA CAMPO GRANDE, inscrição estadual 11.485.716-4 (Num. 113841766 - Pág. 1), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpre ressaltar que o deferimento é parcial apenas para abranger o caso especificado na inicial.
Notifique-se a autoridade tida como coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, artigo 7º incisos I e II).
Após, com ou sem as informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 11 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
12/04/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 15:22
Expedição de Mandado
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12/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 14:07
Decisão interlocutória
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11/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:57
Decisão interlocutória
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05/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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