TJMT - 1018277-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CAIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018277-61.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: CAIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS Vistos, etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor integral do débito, através do sistema Sisbajud (Id. 118463847).
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução, assim como deixou de comparecer em audiência de conciliação conforme termo em Id. 122790657.
A exequente em audiência pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, de acordo com dados bancários apresentados em petição sob Id. 119413251.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Proceda-se a liberação do valor de R$ 2.748,59 (dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 86265663.
Banco Sicredi Agencia/ Cooperativa: 0810 Conta corrente: 72968-4 Titular: França e Moraes Sociedade de Advogados CNPJ: 18.***.***/0001-78 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRICIA CENI Juíza de Direito -
11/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:20
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2023 15:17
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2023 22:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 06:09
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018277-61.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: CAIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 10/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUDMILA MOREIRA DA SILVA 07/06/2023 16:23:13 -
07/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:55
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/06/2023 06:38
Decorrido prazo de CAIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018277-61.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: CAIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 2.748,59 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/05/2023 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:44
Decorrido prazo de CAIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 10:27
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 10:27
Decorrido prazo de CAIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:34
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018277-61.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: CAIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 2.748,59 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
17/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000070-06.2019.8.11.0049
Thamilles Wilma Vaz da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thamilles Wilma Vaz da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 15:28
Processo nº 1011061-07.2023.8.11.0015
Kelly Cristina Desotti
Pedro Augusto Silva Perazzo
Advogado: Merisvan Junior Santos Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:04
Processo nº 1003832-18.2023.8.11.0040
Zaqueu Campelo Couto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roseli Ines Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2023 07:46
Processo nº 1010817-48.2022.8.11.0004
Robson Felix de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:20
Processo nº 1011972-92.2018.8.11.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rwb Comercio de Produtos Agropecuarios L...
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2018 08:52