TJMT - 1000473-53.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES em 29/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:24
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
08/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 12:01
Juntada de Ofício de RPV
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59
-
13/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES em 03/05/2024 23:59
-
11/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 08:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, atualizando o débito e eventuais multas, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
19/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 04:11
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000473-53.2023.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade demandada por MARIA DE FÁTIMA MORAES DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados na petição inicial.
A petição inicial foi recebida no pronunciamento de id. 115067672, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia judicial.
Laudo pericial à id. 120134925, concluindo pela incapacidade total e permanente.
Contestando (id. 121904345), o INSS apresentou proposta de acordo para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez.
Posteriormente, o autor aceitou a proposta de acordo do requerido (id. 122189441).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado.
Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", CPC, homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes ao id. 123761173 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS, qual seja: Auxílio por incapacidade temporária DIB: 12/08/2022 DCB: Encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica.
DIP: 01/07/2023 DII: 2017 RMI: a ser apurada no momento da implantação ATRASADOS: O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:47
Homologada a Transação
-
09/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a proposta de acordo retro e, em caso de não aceitação, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
20/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GIOVANI BIANCHI em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 14:14
Expedição de
-
14/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
12/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/05/2023 12:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:59
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000473-53.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo Diploma Processual Civil.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial e emenda.
Desde já, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 07 de junho de 2023 às 11h50, a ser realizada no Fórum desta Comarca.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), com as advertências legais.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo legal.
Em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício NB 640.275.009-7, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA MORAES DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-54 (AUTOR(A)).
-
12/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:36
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 16:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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