TJMT - 1018225-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 05:21
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 07:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL em 15/05/2025 23:59
-
09/05/2025 02:05
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
09/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL em 05/05/2025 23:59
-
05/05/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 03:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:05
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:56
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2024 03:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 14:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOREIRA DA COSTA VIRGOLINO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de AURILEI LEITE VIRGOLINO em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOREIRA DA COSTA VIRGOLINO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de AURILEI LEITE VIRGOLINO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação das partes Executada, para tomar ciência da Penhor por Termo realizada e da nomeação como fiel depositário, bem como, adotar as medidas que julgar necessárias, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. -
02/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AURILEI LEITE VIRGOLINO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOREIRA DA COSTA VIRGOLINO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018225-65.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL EXECUTADO: DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA, AURILEI LEITE VIRGOLINO, ALESSANDRA MOREIRA DA COSTA VIRGOLINO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora por termo feito pelo condomínio exequente do imóvel de id. 135798702, registrado sob a matrícula n.º 40.641, encontrado em nome dos executados.
Apesar de intimada para efetuar o pagamento, a executada quedou-se inerte.
Após frustradas tentativas de localização de bens passíveis de penhora via sistemas conveniados, a parte exequente pugnou pela penhora de bem imóvel da parte executada, por termo. É o que basta relatar.
Decide-se.
Nos termos do art. 838 do CPC, a penhora será realizada mediante auto (lavrado por Oficial de Justiça) ou termo (lavrado no Cartório).
A penhora de bens, tanto móveis quanto imóveis, por termo nos autos está disposta no art. 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Pela nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, comprovada, por certidão, a existência de bem imóvel em nome do executado, a penhora será realizada por termo nos autos, conforme art. 845, § 1º do CPC.
A respeito do assunto, extrai-se da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A penhora de bens imóveis, quando apresentada a certidão atualizada da matrícula, em como a de veículo automotor, mediante apresentação de certidão que ateste sua existência, deve ser feita por termo nos autos.
Realizada a penhora por termo nos autos, a norma permite que a intimação da referida penhora seja feita o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.[1] Com efeito, a execução deve se realizar no interesse do credor, sendo a oneração do patrimônio do devedor – como forma de garantir a satisfação do crédito – consectário normal do processo, de modo que a medida comporta deferimento.
Ante o exposto, comprovada a titularidade do imóvel em nome dos executados, o Estado-juiz defere a penhora sobre o imóvel identificado no id. 135798702, matrícula n.º 40.641.
Proceda-se a Secretaria a penhora por termo nos autos o imóvel da parte executada, acima referido, conforme preceitua o art. 845, do CPC.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por ora, fica constituído como fiel depositário a parte executada (art. 840, III), que deverá assumir o encargo mediante termo, incumbindo-lhe os deveres de guarda e conservação, sob pena de responder civilmente pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Registra-se que o valor do débito atualizado até 16/04/2023 corresponde a R$ 40.248,78, planilha de id. 115271046.
Intimem-se os executados, por oficial de justiça, acerca da penhora realizada e de sua nomeação como depositários, bem como seus cônjuges, se o caso, conforme arts.841 e 842 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito [1] (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
Revista dos Tribunais). -
22/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 19:41
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 04:31
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 07:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018225-65.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL EXECUTADO: DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA, AURILEI LEITE VIRGOLINO, ALESSANDRA MOREIRA DA COSTA VIRGOLINO Vistos, Peticiona a parte exequente postulando a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de penhora do imóvel.
Com efeito, não vislumbro quaisquer circunstâncias capazes de modificar o entendimento exarado no despacho atacado, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
18/08/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:39
Decorrido prazo de DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1018225-65.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL RECLAMADO(A): DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA e outros (2) DECISÃO Vistos, Consta da matrícula do imóvel que se pretende a penhora que o imóvel está hipotecado.
Desse modo, antes de decidir sobre o pedido de penhora, oficie-se ao credor hipotecário - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - buscando informação se já houve a quitação da obrigação garantida pela hipoteca.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
24/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:12
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/05/2023 04:48
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1018225-65.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL RECLAMADO(A): DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA e outros (2) DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
08/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1018225-65.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL RECLAMADO(A): DIOCRECIANO FERREIRA DE SOUZA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial colacionando aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como o instrumento do mandato datado recentemente, porquanto os documentos que constam dos autos registram data em muito pretérita.
Tal determinação tem por finalidade evitar eventuais questões que podem vir em prejuízo da justiça, dado ao fato de que cuidando-se de processo virtual o documento original não fica retido nos autos.
Além disso, a procuração acostada em id. 115271053 não concede poderes para execução das taxas condominiais oriundas do apartamento B2-76.
Anoto para tanto o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
19/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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