TJMT - 1017652-92.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2024 11:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/05/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 01:16
Recebidos os autos
-
04/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
04/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2024 01:05
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de C. TONDIN TRANSPORTES - EPP em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO SALAMI em 02/05/2024 23:59
-
10/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO SALAMI em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de C. TONDIN TRANSPORTES - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO SALAMI em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:54
Decorrido prazo de ADRIANO SALAMI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 03:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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28/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO PARTE REQUERENTE e o ADMINISTRADOR JUDICIAL para, querendo, no prazo de 5(Cinco) dias, responder aos Embargos de Declaração. -
27/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por ADRIANO SALAMI, em desfavor de C.
TONDIN TRANSPORTES - EPP., objetivando, em síntese, incluir seu o crédito no quadro de credores da devedora na classe trabalhista e na quantia inicial de R$ 139.040,34 (cento e trinta e nove mil, quarenta reais e trinta e quatro centavos).
O crédito em questão é proveniente da ação trabalhista que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, nos autos do processo n° 0020088-96.2014.5.04.0401, atualizado até 24/01/2020.
A habilitação foi recebida, conforme decisão proferida no id. 57789222.
A devedora devidamente intimada manifestou-se em Id. 90082107 pugnando pela intimação do requerente para que colacionasse aos autos a Certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial em 20/01/2014, sem que constasse ainda a incidência dos valores pertinentes a honorários advocatícios e INSS.
Em seguida, o Administrador Judicial (Id. 103916612) informou que o requerente não visa pleitear o crédito de terceiro em nome próprio, visto que na certidão de habilitação de crédito consta o valor especifico do habilitante, afastando as alegações da devedora acerca da ilegitimidade ativa credor, pugnando ao final pela intimação do habilitante para que colacionasse aos autos a memória de cálculo, bem como a certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial.
O credor peticionou em Id. 111571980 apontando que não há como concordar com a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, em razão do ingresso da ação trabalhista ter ocorrido após essa data e o trânsito em julgado apenas 3 (três) anos depois.
E ainda, acerca da incidência de juros, alegou que a devedora não fica dispensada de pagá-lo até a data de quitação da dívida, colacionando aos autos novas memórias de cálculos e certidões de habilitação crédito.
O Administrador Judicial manifestou-se pela intimação do requerente para que apresente certidão de crédito acompanhada de cálculo pormenorizado do valor devido, ambos atualizados até 30 de julho de 2015, que é a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A devedora manifestou-se em Id. 121524215 pela inclusão do valor do crédito principal constante na certidão de habilitação de crédito em id. 111574247, sendo a solução encontrada, haja vista o não cumprimento do credor com as intimações acerca da devida atualização (Id. 121394464).
O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos do credor, para fins de ser habilitado o seu crédito nos valores originalmente constituídos, sem incidência de juros ou correção monetária, no importe de R$ 75.440,12, e na classe trabalhista. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como se extrai dos autos, verifica-se que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda, em especial ao cálculo de Id. 111574247, no qual consta o valor líquido, sem incidência de juros, na quantia de R$ 75.440,12 (setenta cinco mil, quatrocentos quarenta reais e doze centavos).
Consta pela certidão de cálculo emitida pela justiça trabalhista que o valor do crédito do impugnante foi atualizado com juros e correção monetária até a data de 24/01/2020, em período posterior, portanto, ao pedido de recuperação judicial.
Portanto, assiste razão à parte devedora e o Ministério Público, visto que não há que se falar em atualizações do crédito em data posterior a data do pedido de recuperação judicial, ante a vedação contida no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
Ante ao exposto, com fundamento com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a inclusão do crédito do habilitante nos autos de Recuperação Judicial da empresa C.
TONDIN TRANSPORTES - EPP, para constar o valor principal, ou seja, R$ 75.440,12 (setenta cinco mil, quatrocentos quarenta reais e doze centavos), na classificação como crédito trabalhista (Classe I), Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Proceda-se às devidas anotações.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Intimar a ADMINISTRADORA JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o parágrafo único, do artigo 12, da Lei N.º 11.101/2005. -
03/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 08:12
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Intimar a devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei N.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias. -
06/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ADRIANO SALAMI em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 00:50
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:38
Decisão interlocutória
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11/06/2021 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2021 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:00
Declarada incompetência
-
09/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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