TJMT - 1014064-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/11/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:12
Expedição de Ofício de Precatório
-
19/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 04:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
15/03/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014064-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ADELZON MARCELO DE MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da presente celeuma, consiste em averiguar se o autor, servidor inativo, possui direito à indenização pelas férias e licença prêmio não usufruídas enquanto permanecia em atividade.
Em contestação o Réu arguiu a prescrição e no mérito requereu que eventual condenação leve em consideração o valor da remuneração do servido à época da aquisição do direito. 1.
Da prescrição Inicialmente verifico que, no caso, não há que se falar em prescrição do direito à indenização pelas férias não gozadas, uma vez que o prazo prescricional do direito à indenização respectiva tem início apenas com a aposentadoria do servidor, que, no caso, ocorreu apenas em 08.12.2022.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - MILITAR EXONERADO - LICENÇA - PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para ações em que se busca a conversão de período de licença - prêmio e férias não usufruídas em pecúnia é quinquenal, como decorre do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado para requerer a conversão em pecúnia de licença - prêmio ou férias vencidas é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor No caso dos autos, ajuizada a ação cinco anos após a data da exoneração, operou-se a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de conversão da licença - prêmio e férias em pecúnia. (N.U 1013572-41.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2020, publicado no DJE 17/02/2020) Por essa razão, afasto a preliminar arguida pelo reclamado. 2.
Mérito.
O requerente pleiteia a conversão em pecúnia e o recebimento das seguintes verbas rescisórias: licença prêmio, referente ao quinquênio de 2014/2019; férias integrais, e respectivo terço constitucional, referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022; Férias proporcionais de 04/12, e 13 salário proporcional.
Extrai-se dos autos que o autor foi aposentado em 08.12.2022, conforme vida funcional anexada no id. 115523208, sem que tenha sido efetuado o pagamento de suas verbas rescisórias, o que restou confessado pelo Réu.
No entanto, uma vez verificado o direito da parte autora, impõe frisar que o cálculo das férias, ao contrário do sustentado pelo Réu, deve ser realizado com base na última remuneração do servidor, consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e da Turma Recursal Única: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS- SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – INCONTROVERSO O DIREITO AO PAGAMENTO – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTADORIA – MESMA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO AUTOR E ACOLHIDA PELA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se em suas razões recursais o apelante apresenta pretensão já alcançada em sentença, não há interesse recursal, razão pela qual o conhecimento do recurso é medida que se impõe. (N.U 1005670-37.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE VÁRZA GRANDE APOSENTADO E já FALECIDO – DIREITO DA ESPOSA AO RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO e FÉRIAS NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO DA DATA DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1034558-94.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos para condenar o demandado a pagar ao autor: licença prêmio, referente ao quinquênio de 2014/2019; férias integrais, e respectivo terço constitucional, referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022; férias proporcionais de 04/12, e 13 salário proporcional (11/12), todos com base na sua última remuneração do autor.
Os valores deverão ser devidamente acrescidos de correção monetária a contar do inadimplemento obrigacional (data da exoneração), pelo IPCA-E, e de juros de mora nos termos da redação do art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
06/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1014064-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ADELZON MARCELO DE MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Analisando os autos, verifico que há necessidade de a inicial ser emendada, pelos seguintes motivos: a) Não juntou o comprovante de endereço e/ou o comprovante juntando não consta data de expedição e/ou está ilegível e/ou em nome de terceiro sem comprovar o vínculo jurídico; Sendo assim, INTIME-SE a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - juntar o comprovante de residência VÁLIDO, ATUALIZADO (máximo 90 dias), LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível); A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital, se for o caso, sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito.
Na hipótese de haver requerimento, conclusos para decisão, devendo aguardar a ordem cronológica dos processos conclusos.
Por outro lado, cumprida às determinações linhas acima, cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Nos termos do Enunciado 01 dos Enunciados da Fazenda Pública, fica dispensada a audiência de conciliação.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do(s) requerido(s) apresentar(em) todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
20/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004986-53.2021.8.11.0004
Joao Mendes de Lima
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Thiago Borges Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2021 17:48
Processo nº 1005697-23.2019.8.11.0006
Claudiane Miranda do Carmo
Municipio de Caceres
Advogado: Benedita Ivone Adorno
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2020 13:52
Processo nº 1005697-23.2019.8.11.0006
Claudiane Miranda do Carmo
Municipio de Caceres
Advogado: Benedita Ivone Adorno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2019 15:58
Processo nº 0037094-85.2014.8.11.0041
Brenda Naylla Mel Cavalcante do Espirito...
Danone LTDA
Advogado: Andre Ferrarini de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00
Processo nº 1000677-62.2021.8.11.0109
Cleusa Maria dos Santos
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Cazuza Martinis Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2023 16:33