TJMT - 1017851-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 02:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de EVADILZE RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
13/05/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2024 17:11
Processo Reativado
-
16/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/12/2023 03:46
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:09
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
28/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EVADILZE RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:42
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1017851-49.2023.8.11.0001 Requerente: EVADILZE RODRIGUES DA SILVA Requerido: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA Vistos etc.
Lucubrando os autos, observo que a parte recorrente não aportou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Estatui o Enunciado 116/FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Por sua vez, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).
Grifei Posto isto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: § comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou; § proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
14/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:42
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:08
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 08:41
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1017851-49.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EVADILZE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONAISA”, cuja causa de pedir é fundada na falha da prestação do serviço por cancelamento de passagens de transporte terrestre.
Julgamento antecipado.
Não se faz necessária audiência de instrução e julgamento, sendo o conjunto dos autos satisfativo ao convencimento e resolução da lide, de modo que a designação de prova oral mostra-se, no caso em apreço, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
A respeito, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA NA RESIDÊNCIA DO PROMOVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001205-80.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça abaliza que, dentro do sistema da livre persuasão racional do magistrado e a suficiência das provas coligidas, autoriza-se a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico: AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Assim, ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, o presente encontra-se apto para o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Preliminar.
Mérito.
Noticia a parte reclamante, em síntese, que adquiriu passagem para o dia 19/01/2023, com saída às 08h00min da rodoviária de Cuiabá/MT, com destino a Paranatinga/MT, acompanhada do menor incapaz Lorenzo Gabriel Oliveira Padilha.
Assevera que pagou pela passagem o valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais).
Discorre que o motorista informou aos passageiros que faria uma parada obrigatória em Primavera do Leste/MT, e que os passageiros poderiam dispor de 20 (vinte) minutos para fazer um lanche.
Ocorre que, ao terminar o lanche, constatou que o ônibus partiu antes dos 20 (vinte) minutos combinados.
Afirma que ficou para trás com um menor incapaz, além de outra passageira que reside em Paranatinga/MT.
Aduz que se dirigiu até um guichê da empresa reclamada e o funcionário da empresa local entrou em contato com o motorista, que informou que estava em um posto de combustível na saída da cidade, aguardando a Reclamante.
Demais disso, a Reclamante e a passageira de nome (Fabiana) fretaram um taxi, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que as levaram até o posto de combustível informado pelo motorista.
Contudo, chegando ao local o ônibus havia seguido para Paranatinga/MT, deixando novamente a requente para trás.
Por tal razão, registrou reclamação no PROCON/MT.
Pugna, ao final, pela devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Junta: (i) autorização para viagem – (id. 115077686); (ii) passagem – (id. 115077683); (iii) comprovante de pagamento de táxi – (id. 115077689).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A empresa reclamada assevera que, a parte autora não ficou atenta quanto ao tempo de parada (20 minutos) e assumiu a responsabilidade para o seu não reembarque.
Ainda, aduz que o ônibus da parte reclamante partiu após terem transcorridos os 20 minutos.
Em sede de impugnação, a autora alega que o motorista não observou o protocolo interno, que é verificar se estão todos os passageiros.
Da análise dos autos, a parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra a aquisição dos serviços, com bilhetes (id. 115077683), adquiridos em 19/01/2023. É incontroverso que a autora não realizou a viagem até o trecho final, Paranatinga/MT.
Quanto a alegação de que o ônibus da parte reclamante partiu após terem transcorridos os 20 minutos, a empresa não se desincumbiu do ônus probatório que lhes competia.
Logo, mostram-se verossímeis as alegações da autora.
Em relação ao transportador e seus serviços, preleciona o código civil: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Associado a isso, a legislação setorial expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), destaca como direitos dos passageiros: São direitos e deveres dos passageiros: I - receber serviço adequado; [...] VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; [...] (Fonte: www.anttlegis.gov.br) Portanto, de rigor que a compra antecipada de passagens gera a justa expectativa aos consumidores de que, no local e horário pactuados, o veículo da fornecedora estará à disposição para realização do serviço.
Assim, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio.
No que se refere ao dano material, cabe a restituição integral do valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), despendido com serviço de fretamento de táxi, de forma simples.
Em relação ao dano moral, grosso modo, o mero inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de caracterizar a espécie.
Contudo, a conjugação dos elementos do caso poderá ser evidenciada violação capaz de ultrapassar a esfera patrimonial. É o quadro dos autos.
Isso porque a situação vivenciada pela autora possui potencial relevante para ingressar nos direitos da personalidade decorrentes dos injustos transtornos impostos, considerando que a autora foi deixada/esquecida na parada, assim como a necessidade de buscar outro meio para garantir a chegada ao destino final, sem ao menos o reembolso do serviço não fruído.
O que se denota é um rompimento de confiança inata ao vínculo de pactuação quando da aquisição do serviço oferecido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE IMTEMPESTIVIDADE REJEITADA – PRELIMIAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À FALTA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES REJEITADA – MÉRITO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – CONSUMIDOR ABANDONADO EM TERMINAL RODOVIÁRIO DIVERSO DO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO DO PASSAGEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É tempestivo recurso de apelação cível interposto no décimo quinto dia do prazo recursal. 2. “Conquanto o art. 514, inciso I, do Código de Processo Civil exija que da apelação constem os nomes e a qualificação das partes, a peça que não possui esses requisitos contém simples irregularidade, a qual não possui o condão de levar à rejeição do apelo” (STJ – 5ª Turma – REsp 782.601/RS – Rel.
Ministra LAURITA VAZ – j. 01/12/2009, DJe 15/12/2009). 3. “A mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento”, até porque impõe-se ao consumidor o dever de “cooperar para a normal execução do contrato de transporte”, inclusive o de estar “atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros” (STJ – 4ª Turma – REsp 1354369/RJ – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 05/05/2015, DJe 25/05/2015). 4.
Não havendo qualquer violação ao dever de cooperação por parte do consumidor transportado, que simplesmente foi “esquecido” pelo motorista do ônibus no terminal rodoviário, há grave falha na prestação do serviço de transporte de pessoas, capaz de gerar, conforme o caso, dano moral indenizável. 5.
Não verificada a exorbitância do valor indenizatório fixado em patamar correspondente com a gravidade e extensão do dano moral causado, deve ser mantido o “quantum” fixado pela sentença. (TJ-MT - APL: 00007052220128110090 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/02/2018) Com efeito, inequívoca a obrigação em indenizar.
No que tange ao quantum, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por essas premissas, sopesando os fatos ocorridos, reputa-se razoável a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido e com capacidade de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: § condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a título de dano material, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação; § condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
31/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 18:41
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/06/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 13:47
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:25
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/06/2023 00:26
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 07:28
Decorrido prazo de EVADILZE RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017851-49.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: EVADILZE RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 06/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001111-82.2010.8.11.0035
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Paulo Robson da Silva
Advogado: Thiago de Mello Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2010 00:00
Processo nº 0002992-46.2017.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Daniela Teresa Corti Di Retorbido e Di C...
Advogado: Leonardo Carvalho da Mota
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 13:48
Processo nº 1000361-64.2023.8.11.0049
Hugo Velter
Municipio de Santa Cruz do Xingu
Advogado: Antonio Filho Sousa Mendes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:53
Processo nº 0002992-46.2017.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Camastra Comercio Administracao e Partic...
Advogado: Leonardo Carvalho da Mota
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2017 00:00
Processo nº 1000361-64.2023.8.11.0049
Hugo Velter
Municipio de Santa Cruz do Xingu
Advogado: Antonio Filho Sousa Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:36