TJMT - 1018884-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:48
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 15:14
Juntada de Alvará
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27/09/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:00
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:21
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018884-74.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
A parte Executada depositou o valor da condenação em ID 127331762 e a parte Exequente manifestou concordância com o montante, restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 127331762), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 128279136, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 115374392.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
06/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 20:56
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 03:21
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018884-74.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Intime o Exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
29/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
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27/08/2023 14:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
31/07/2023 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 20:15
Processo Desarquivado
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31/07/2023 16:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/07/2023 03:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 03:42
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:47
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018884-74.2023.8.11.0001.
AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI em face de BANCO BRADESCO S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito da ação. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela parte Requerida, no valor de R$ 1.247,92 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e dois reais), com data de inclusão em 01/09/2022.
Afirma desconhecer a referida dívida, pois nunca utilizou os serviços da Requerida, pugnando pela declaração de inexistência da dívida, bem como pela condenação da instituição financeira Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que a parte Requerente contratou os seus serviços, e que a negativação em discussão é referente ao contrato nº 365582360, tratando-se de renegociação de dívida.
Aduz que diante da relação contratual existente entre as partes, e do inadimplemento do pagamento por parte do Requerente, não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada, tampouco em eventuais prejuízos supostamente causados à parte Requerente.
Pois bem.
Em que pese a referida as alegações da Requerida, esta não logrou êxito em comprovar a relação jurídica existente entre as partes.
Isso porque, não foi apresentado sequer um único documento referente a alegada relação contratual existente entre as partes, constando as informações da parte Requerente e do suposto serviço contratado, aptos a comprovar de forma inequívoca a contratação e utilização dos serviços da Requerida e, portanto, capaz de demonstrar a legalidade da negativação discutida nos autos.
Não foi apresentado contrato assinado, ficha cadastral, extrato bancário, histórico de utilização dos serviços, histórico de pagamentos realizados pela Requerente, faturas emitidas e enviadas a parte Requerente, gravação telefônica, contatos de solicitação de assistência ou qualquer outro documento, que possa comprovar que de fato a parte Requerente contratou e utilizou os serviços do banco Requerido.
Assim, diante da inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, imperioso se faz o acolhimento dos pleitos contidos na inicial.
A jurisprudência assim já se manifestou: "RECURSO INOMINADO – RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO RECORRENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS (IN RE IPSA) DEVIDOS – QUANTUM BEM ARBITRADO EM SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação que versa sobre o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e, por sua consequência, inexigibilidade de débitos, cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação.
Consigne-se que a parte recorrente não colacionou aos autos comprovação da relação contratual entre as partes, sendo certo que era seu ônus fazê-lo, dado a irrazoabilidade da prova negativa.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, implicando na inexigibilidade dos débitos dela provenientes. 2.
No que toca a indenização por danos morais, resta comprovado o ato ilícito por parte da instituição financeira ao negativar o nome da recorrida.
Diante da inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, é irretorquível a impossibilidade de negativação lastreada nos mesmos, conforme ocorreu no caso em tela.
Ainda, despicienda a comprovação dos mesmos, visto tratar-se de negativação indevida, o que implica em presunção de danos, conforme exortou o C.
Superior Tribunal de Justiça no AgRg 1.379.761, de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão: "2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.".
Em relação ao quantum arbitrado, incabível a reforma, visto o valor de R$ 10.000,00 significar ajustado balanço entre a vedação ao enriquecimento ilícito da parte e a reparação do dano, considerando-se, em adição, a capacidade econômica do agente e o caráter pedagógico da condenação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sucumbente, arcará, enfim, o recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” (TJ-SP - RI: 10024398120218260114 SP 1002439-81.2021.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, consistentes na declaração de inexistência de débito no valor de R$ 403,30 (quatrocentos e três reais e trinta centavos), bem como de condenação da reclamada à indenização por danos morais no importe de R$ 10.798,00 (dez mil, setecentos e noventa e oito reais), em razão de suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
O reclamante, em suas razões recursais, postula pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados os pedidos iniciais, em razão dos “prints” de telas sistêmicas não serem documentos hábeis a comprovar a relação jurídica supostamente mantida entre as partes. 3.
A instituição financeira recorrida, para comprovar o vínculo jurídico entre as partes, deve apresentar contrato de prestação de serviço devidamente assinado ou gravação do serviço de atendimento ao cliente. 5.
Não comprovada sua origem, deve o débito ser declarado como inexigível. 6.
Danos morais não configurados devido à inscrição preexistente, sem notícia de discussão judicial.
Aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MT 10002570720208110040 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/05/2021) Ora, se a parte Requerida não de desincumbiu da obrigação que lhe cabia, não há outro caminho a ser adotado por este Julgador senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da parte Requerida apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a parte Requerida encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos serviços de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências.
Antes disso, é importante observar que a parte Requerente, em consulta realizada por esse Juiz Leigo junto aos órgãos restritivos de crédito, possui outras 10 (dez) negativações posteriores em seu nome, fato este que deve ser levado em consideração para fixação da indenização por danos morais, consoante abaixo se verifica: SPCJUD - CONSULTA DE INADIMPLÊNCIA DAS BASES PRIVADAS SPC BRASIL E INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO Efetuada por: 9998 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Operador: *06.***.*44-00-MATOGROSSO Nome: DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI CPF: *23.***.*41-40 Data Nascimento: 03/03/1993 Nome da Mãe: LUCIANE SABINA DE AMORIM REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - SPC e SERASA Credor Contrato/Fatura Valor Data Inclusão Data Vencimento Entidade de Origem Base de Dados ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 0003523618202302 42,87 18/04/2023 26/03/2023 SERASA EXPERIAN SERASA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 0003523618202301 133,71 19/03/2023 26/02/2023 SERASA EXPERIAN SERASA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 0003523618202212 121,78 13/02/2023 26/01/2023 SERASA EXPERIAN SERASA MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI 3855739 83,99 10/02/2023 31/05/2022 CDL - CUIABA / MT SPC BRASIL ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 0003523618202211 121,45 23/01/2023 26/12/2022 SERASA EXPERIAN SERASA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 0003523618202210 299,64 13/12/2022 26/11/2022 SERASA EXPERIAN SERASA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 0003523618202209 122,36 15/11/2022 26/10/2022 SERASA EXPERIAN SERASA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 0003523618202208 209,53 17/10/2022 26/09/2022 SERASA EXPERIAN SERASA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP 28814739 3.262,13 13/10/2021 18/11/2019 SERASA EXPERIAN SERASA BANCO BRADESCO S/A 023701411000040FI 1.247,92 04/06/2019 04/05/2019 SERASA EXPERIAN SERASA REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - CHEQUE LOJISTA Credor Banco Agencia Número Cheque Inicial/Final Data Emissão Ent.de Origem Valor Data Inclusão - - - - - - - - INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO Número Processo Valor Vara Comarca UF Data Ordem Judicial Ent.de Origem - - - - - - - Contrato(s) Registrado(s)- Credor Título Compr./Fiador/ Avalista Data Vencto.
Ent.de Origem Valor Data Inclusão - - - - - - - ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM Entidade Origem Endereço Bairro Cidade CDL - CUIABA / MT AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 750 CENTRO NORTE CUIABA - MT,CEP: 78005-370 Consta(m) um total de 10 registro(s) atualizado(s), acima apresentado(s).
O(s) detalhamento(s) do(s) débito(s) poderá(ão) ser obtido(s) junto ao(s) credor(es).
OBSERVAÇÕES: Essa consulta apresenta exclusivamente registros ativos processados pela base de dados do SPC Brasil e Serasa Experian, não alcançando dados de bases públicas.
Número do Protocolo: 014.323.684.434-5 SAO PAULO, 21/06/2023 17:17:30 - horário de Brasilia No caso, esses elementos me autorizam a sugerir a fixação da indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito, discutido nos autos, no valor de R$ 1.247,92 (mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e dois reais); B) CONDENAR a parte Requerida, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ( Súmula n. 54 do STJ).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
04/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:59
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 18:07
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018884-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.247,92 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DOUGLAS ALEXANDRE PASSARELI Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, Pico do Amor, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 4 Data: 06/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de abril de 2023 -
19/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 13:17
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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