TJMT - 1003612-43.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:58
Baixa Definitiva
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18/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EURENICE ALVES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:22
Publicado Acórdão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS SOB PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO CONTRATUAL - EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REQUISITOS ART. 300 CPC AUSENTES - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO - RESP Nº 1.349.453/MS - URGÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA AFASTADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que somente há interesse processual para o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos quando estiverem preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) existência de relação jurídica; (II) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço, quando exigido, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A concessão da tutela antecipada demanda provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, nos moldes determinados pelo artigo 300 do CPC.
A ausência de prova segura que convença da verossimilhança das alegações da parte autora torna viável a reforma da decisão interlocutória para afastar o deferimento do pedido de antecipação de tutela. -
23/04/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
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22/04/2023 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EURENICE ALVES BARBOSA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 00:22
Publicado Informação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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