TJMT - 1008646-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 27/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 27/01/2025 23:59
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04/12/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 17:27
Devolvidos os autos
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12/08/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
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05/08/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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14/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59
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18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/05/2024 01:28
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SALES DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1008646-87.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:04
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 03:05
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:17
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SALES DE MORAES em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
09/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1008646-87.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a tutela de urgência para consignar em juízo os pagamentos mensais incontroversos, sendo utilizado o método “gauss”, ou em medida alternativa, seja consignado o depósito judicial do valor integral das parcelas, confirme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
O pedido de depósito do valor que entende devido, expresso na inicial, entendo que deve ser deferido, pois a mora é afastada somente quanto aos valores efetivamente depositados, em nada prejudicando o credor/réu, pelo que há que ser deferido o pretenso depósito em sede de tutela antecipada.
Ora, o depósito das parcelas mensais no valor incontroverso, apesar da unilateralidade em fixá-lo, não concorre com qualquer prejuízo para o requerido, pois somente a decisão final estabelecerá o correto valor devido e, por certo, ao final, será realizado novo cálculo, considerando a suspensão da fluência da mora somente quanto aos valores efetivamente depositados.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: "Daí falar-se, em doutrina, de ação consignatória principal e ação consignatória incidente.
Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da res debita para extinção da dívida do autor.
O depósito em consignação,
por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor. (...) O pedido de depósito incidente, conforme as circunstâncias, tanto pode referir-se a uma providência prévia como a uma medida final ou a posteriori.
No primeiro caso, ocorrerá o denominado depósito preparatório da ação; e no último, o depósito se apresentará, geralmente, com efeito da sentença e requisito de sua execução.
Em qualquer das hipóteses, porém, o pedido de depósito incidente tem como característica seu aspecto acessório e secundário. É pelo julgamento do pedido principal, cumulado ao de depósito, que se definirão a sorte e a eficácia da consignação, de maneira que, rejeitado aquele, não tem condições de subsistir o depósito por si só. (...) Nessas ações, que seguem o rito ordinário, e não o da consignação em pagamento, nada impede, também, que o autor, desde logo, deposite em juízo o valor em que provisoriamente estima sua dívida, o qual estará sujeito a reajustes da sentença final (...)" (In "Curso de Direito Processual Civil", 23ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol.
III, p. 20/21).
Ex positis, defiro a tutela de urgência, para autorizar a requerente a proceder com a consignação do valor das parcelas vincendas do financiamento pelo que entende correto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista presentes os requisitos legais.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 06:37
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 06:37
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/04/2023 11:51
Decisão interlocutória
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12/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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12/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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