TJMT - 1027847-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:44
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:50
Decorrido prazo de DEIVISON MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 03:26
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:26
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 93592653.
Sem condenação em custas processuais.
Após o trânsito em julgado e/ou sem manifesta da executada, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 22 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
22/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 11:41
Juntada de manifestação
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23/07/2022 23:14
Decorrido prazo de DEIVISON MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 04:44
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027847-08.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DEIVISON MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugna o valor da causa sob argumento de que o valor atribuído à causa é excessivo.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais e atribuiu à causa o valor da soma de ambos os pedidos.
Evidencia-se, portanto, que o valor dado à causa está em consonância com o que determina art. 292, VI, do Novo Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE, não havendo o que se falar em exorbitância do valor atribuído pelo autor.
Nesse contexto, entendo que o Autor atendeu aos requisitos do artigo 292, VI do CPC, razão pela qual OPINO pela rejeição da impugnação ao valor da causa ofertada pela Ré.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A ré se manifestou acerca do comprovante de negativação juntado à inicial, o qual alega não ser emitido pelo SPC/SERASA ou CDL local.
Contudo, vê-se que Ré não apresentou qualquer contraprova que o desconstituísse, bem como não há controvérsia acerca da negativação do nome da parte autora, razão pela qual OPINO por aceitá-lo para todos os fins processuais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID. 85362917) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, reportaram-se à contestação e impugnação, mas nada requereram nesse sentido.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, no valor de R$ 416,69 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), cuja origem aduz desconhecer.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, tem-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes.
Trouxe apenas documentos produzidos unilateralmente (faturas) e telas sistêmicas, sobre as quais a jurisprudência já reconheceu que “O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. (TJ-MT 10167377720208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)” (G.N.).
Da análise dos fatos, vê-se que a defesa da Ré não está acompanhada de provas robustas que subsidiem o vínculo contratual e o débito negativado, não tendo a ré apresentado qualquer documento onde constasse a assinatura da parte Autora em contratações, sequer a origem do valor negativado.
Consequentemente, entendo que a Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado e da própria relação jurídica entre as partes.
Assim, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 416,69 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), e a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente aos débitos aqui discutidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO fixar em R$ 2.000,00.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, uma vez comprovado que a inclusão da negativação foi indevida, enseja a responsabilização civil objetiva da empresa, quando é cristalino que o fato danoso ocorreu em consequência do ato ilícito da Ré.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência: Recurso Inominado.
Bancário.
Inexistência de débito.
Restrição cadastral em órgão de proteção ao crédito.
Negativação indevida.
Danos morais devidos.
Valor indenizatório em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - R$ 10.000,00.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Negado provimento. (MELO FILHO, Renato Soares de.
Recurso inominado n. 1004718-15.2017.8.26.0297.
J. em 09 Fev. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 20 Mar. 2018.) E, nesses moldes, tem-se que o dano moral é in re ipsa, com a exposição do nome da parte Autora à negativação indevida e o nexo causal está fartamente demonstrado, pois, não fosse a negativação indevida, os danos não teriam se concretizado.
No que tange ao quantum indenizatório, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal, a fim de dissuadi-la de novo atentado.
Em que pese a existência de outra negativação pretérita em nome da parte autora, consoante se verifica pelo extrato juntado com a inicial, realizada em 01/05/2019, no valor de R$ 532,13, figurando como credor FIDC IPANEMA VI, verifico que tal débito é objeto de discussão no processo de nº 1027843-68.2022.8.11.0001, que foi julgado procedente, pelo que não há que se falar em incidência da súmula 385 do STJ no caso em comento.
De outro lado, insta destacar que, a autora possui outra anotação junto ao SPC/SERASA, no entanto, superveniente à discutida na presente demanda, a saber, 10/03/2021, R$ 59,62, figurando como credor HAVAN.
Porém, ainda que não incida a Súmula 385 do STJ, a existência de outro apontamento posterior, como no presente caso, deve ser levado em consideração para fixação do quantum, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto porque, tal fato interfere de forma direta a extensão do dano, intensidade do sofrimento e a gravidade da conduta, que como resultado, impacta a razoabilidade necessária para fixar a obrigação indenizatória.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR LEGÍTIMA CONSIDERADA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM – PENALIDADES POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADAS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de legítima inscrição posterior à realizada pela empresa não afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todavia, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.
Devem ser afastadas as penalidades por litigância de má-fé processual, quando não se visualiza nenhum comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC. (TJ-MT 10093804920208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE 05 (CINCO) INSCRIÇÕES POSTERIORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
Nesse diapasão, verifico que a recorrente possui inúmeras negativações posteriores, o que apesar de não ensejar a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, induz ao sopesamento do quantum indenizatório com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual entendo que o valor da condenação deve ser mantido. (...) (TJ-MT 10006143520208110024 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021) No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa ofertadas pela Ré. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço do Réu, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 416,69 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), bem como a nulidade de qualquer cobrança sob o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO fixar em R$ 2.000,00. 5.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o tenha feito. 6.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa, e por condenar a parte Ré à ressarci-lo no valor justo e razoável que OPINO por arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (14/05/2020) e a correção monetária, a partir desta data. 7.
INDEFERIR o pedido de condenação da parte autora ao pedido contraposto e em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedentes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
06/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 08:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:05
Recebidos os autos.
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18/05/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2022 08:02
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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