TJMT - 1009117-74.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:18
Decorrido prazo de NASCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 18/08/2025 23:59
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 05:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 06:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 21/01/2025 23:59
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06/01/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 09/12/2024 23:59
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02/12/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
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09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de KARS MOTORS OFICINA em 08/11/2024 23:59
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17/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 16:39
Expedição de Mandado
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16/10/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 25/09/2024 23:59
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09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 06:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/08/2024 17:22
Processo Reativado
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14/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/08/2024 16:51
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/05/2024 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2024 11:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KARS MOTORS OFICINA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 15:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1009117-74.2021 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc.
BRUNO CHAGAS SCHINDLER, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra KARS MOTORS OFICINA, também qualificada no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz que é proprietário do veículo Hyundai HB20s 1.6, ano 2013/2014, RENAVAM *05.***.*05-67, placa OAQ 0783.
Diz que no dia 27/12/2019, por um problema mecânico no motor, levou o mencionado veículo até a oficina requerida, ocasião em que não lhe foi passado orçamento.
Alega que no dia 13/01/2020, o veículo lhe foi entregue e cobrado pelo serviço a importância de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), o qual foi pago com uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais 12 (doze) cheques no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Argui que, na ocasião, não lhe foi entregue a nota fiscal da realização dos serviços.
Sustenta que no mesmo dia da retirada do bem, este começou a emitir barulhos e, em razão da garantia de três meses dado pela ré, contatou a mesma e lhe fora informado “que os barulhos eram normais e se dava por ser uma reprogramação de combustível”.
Assevera que de janeiro a maio/2020 o automotor apresentou toda sorte de problemas, sem a devida atenção e conserto pela demandada.
Sustenta que o automotor encontra-se impróprio para o fim e uso a que se destina.
Argui que em razão dos erros das requeridas, sofreu danos morais, tendo, inclusive, que registrar Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao PROCON.
Requer a reparação indenizatória.
Juntou documentos.
A demandada foi devidamente citada e não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 102316309).
Foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo encontra-se no id. 130380392.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A demandada foi citada e não apresentou defesa, razão pela qual lhe foi decretada a revelia.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, e da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pelo autor e não impugnados pelo réu.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco[1], verbis: “A controvérsia sobre os fatos constitutivos alegados pelo autor é criada sempre que de alguma maneira seja posta diante do juiz uma negativa direta, uma versão fática diferente, uma razão lógica pela qual esses fatos não poderia ter acontecido conforme descritos na inicial etc, - criando-se com esses comportamentos uma dúvida nos espírito de quem vai julgar.
Não importa o modo como a dúvida sobre o fato haja sido criada, o que importa é que ela haja sido criada no momento oportuno, que é o da primeira manifestação do demandado no processo.
Essa primeira reação é a resposta do réu, que constitui sua reação ao estímulo representado pela demanda inicial do autor. (...) Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não.
Por isso, reputam-se controversas, e portanto dependentes de prova, todas as afirmações sobre fatos, contidas na petição inicial e de algum modo negadas por algum sujeito processual. (...) No art. 302, inc.
III, estabelece-se que os fatos alegados na petição inicial não se presumem ‘se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto’ – o que é uma confirmação quase explícita de que qualquer negativa feita nos autos gera controvérsia (...). (...) É relativa e não absoluta a presunção estabelecida pelos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil.
Pela técnica das presunções relativas, a lei exclui a necessidade de prova sobre um fato, o que significa que ele permanece fora da prova e o interessado, dispensado do onus probandi (art. 334, inc.
III: supra, n. 821).
O que autoriza o legislador a instituir presunções é o juízo de probabilidade que faz, sabendo que, no desenvolvimento das coisas do mundo e das relações entre as pessoas, há fatos que são ordinariamente indicativos da ocorrência de outros fatos (...).
O efeito da revelia é ditado no art. 319 porque o legislador entendeu que a inatividade do réu seja significativa de seu desinteresse pela causa. (...) Como toda presunção relativa, também essa não tem o valor tarifado e invariável próprio aos sistemas de prova legal.
No sistema da livre apreciação da prova segundo os autos (livre convencimento, art. 131: supra, nn. 814 ss.), o juiz dar-lhe-á o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor. (...) A convicção contrária pode resultar da existência de prova nos autos, desmentindo ou pondo em dúvida as alegações do autor; essa prova pode ter sido produzida até por este mesmo (princípio da aquisição da prova) ou pelo réu que, embora apresentando resposta tardia e por isso sendo revel, haja trazido documentos aos autos (infra, n. 802).
A relativização do efeito da revelia e do ônus da impugnação especificada dos fatos é uma constante na jurisprudência brasileira (...).” (fls. 526-535) (grifei). É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pelo próprio demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I e II, do CPC.
Examinando os autos, observa-se ser incontroverso que o autor era proprietário do veículo descrito na inicial e que o depositou em mãos dos representantes legais da ré para conserto.
Inconteste também que, na mesma data da retirada do bem junto a ré, o automotor passou a apresentar defeitos recorrentes, situação que levou o autor sucessivas vezes às dependências da requerida para reparos.
Do laudo pericial apresentado pelo expert, colhe-se o seguinte (id. 130380392): “OBJETO DA PERÍCIA Verifica-se o estado do motor F4FADU072998 - Hyundai HB20s 1.6, ano 2013/2014, RENAVAM *05.***.*05-67, placa OAQ 0783.
Cumpre esclarecer que, um motor é composto por diversas peças fixas e móveis, cada uma deve cumprir sua determinada função.
Esse conjunto de componentes deve trabalhar sincronizados e sem folga excessiva e, sendo assim, qualquer anormalidade indica falha de componente que deve ser observado por profissionais qualificados, que sejam capazes de diagnosticar com precisão o problema, e, dessa maneira, evitar o desencadeamento de outros defeitos.
Conclui-se portanto que, os danos que o motor de n° F4FADU072998 apresenta, tem como origem de causa a falta de manutenção periódica/preventiva, aliada a manutenção corretiva inadequada, os quais produziram o déficit no seu correto funcionamento...” Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Nesta seara, em decorrência dos vícios apresentados, que não foram sanados no prazo legal, vê-se que a pretensão exposta na exordial se encontra albergada no art. 18, §1º, II, do CDC, confira-se: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Diante das provas produzidas nos autos, constata-se, sem sombras de dúvidas, que o automotor apresentou os mais variados defeitos, sendo certo que houve morosidade e recalcitrância da requerida em solucioná-los de forma definitiva.
Certo é que, em curtíssimo período de uso, o veículo apresentou problemas em seu funcionamento, conforme se extrai do exuberante conjunto probatório. É inadmissível que o consumidor passe por tantos aborrecimentos.
Até mesmo porque, quem coloca seu veículo para conserto espera obter tranquilidade e segurança; porém no presente caso, o requerente foi obrigado retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados no automotor, sem nenhum resultado.
Soma-se a isso a frustração e angústia do consumidor que não pôde utilizar-se do bem, o qual imaginava estar em perfeitas condições.
Portanto, cabível a condenação a título de dano moral.
No que concerne ao valor a ser indenizado, este deve ser fixado com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade visando a reparar os transtornos vivenciados sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa do demandante.
Por essas razões, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo certo que tal quantia ressarcirá o dano sofrido pelo demandante.
A propósito: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO NOVO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. (...) - Hipótese em que foram apresentados vícios construtivos em veículo adquirido 0 km, cujos defeitos se repetiram por diversas vezes, no curto espaço de quatro meses, impedindo a livre utilização do mesmo pelo comprador, inclusive, causando-lhe transtornos em viagem familiar, dando ensejo à reparação por danos morais. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em conta seu caráter punitivo para o agente, compensatório para a vítima e pedagógico para a sociedade, não podendo também ser fonte de enriquecimento sem causa para uma das partes. - Recursos não providos. (Apelação Cível 1.0024.08.105593-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2013, publicação da súmula em 22/04/2013) "EMENTA: AÇÃO REDIBITÓRIA - VÍCIOS DE FABRICAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANOS MORAIS - RECURSOS DESPROVIDOS. (...) Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
O fato do veículo adquirido pelo autor ter apresentado defeito em um de seus componentes, acarretando-lhe intranquilidade, apreensão, obrigando-o a levá-lo em diversas oportunidades à assistência técnica, sem que fosse sanado o problema, expondo-o a situações de incerteza e risco, são capazes de causar angústia e intranquilidade psicológica e de espírito, que refletem no bem estar de qualquer pessoa, levando à configuração de dano moral, ainda mais tratando-se de um veículo novo, zero Km.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recursos desprovidos. (Apelação Cível 1.0313.07.217217-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2011, publicação da súmula em 25/01/2012) No tocante aos danos materiais estes se encontram comprovados nos autos, razão pela qual os mesmos deverão ser ressarcidos integralmente, no montante de R$ 11.603,00 (onze mil e seiscentos e três reais).
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a requerida a proceder a devolução do valor despendido pelo consumidor para a prestação dos serviços defeituosos, na quantia de R$- 11.603,00 (Onze mil e seiscentos e três reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária desde o desembolso[2].
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno, ainda, a demandada a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do autor, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. [2] súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:48
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:48
Decorrido prazo de KARS MOTORS OFICINA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
01/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO LEGAL. -
28/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 15:39
Decorrido prazo de KARS MOTORS OFICINA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 01:51
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1009117-74.2021.8.11.0003 Visto em Correição.
Não havendo objeção das partes, homologo o valor dos honorários periciais arbitrados no Id. 120275143, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC.
Intime o expert para designação de data para a realização dos trabalhos, consignando que os honorários periciais serão exigíveis ao final da demanda do requerido, caso o autor seja o vencedor, ou do Estado, caso vencido na ação.
A data para a realização do ato não poderá ser superior a 20 (vinte) dias contados da sua intimação.
Com a indicação da data, intime as partes e assistentes técnicos para início dos trabalhos, caso indicados.
A conclusão do laudo deverá vir aos autos no prazo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 15:06
Decisão interlocutória
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12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:30
Decorrido prazo de KARS MOTORS OFICINA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:30
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 10:55
Decorrido prazo de CLAILTON JOCAS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL. -
13/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1009117-74.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO.
Fixo os pontos controvertidos da demanda a prática de ato ilícito pelo requerido e a existência do dano a ser reparado e sua extensão.
Em que pese a inexistência de pedido de produção de prova técnica, consigna-se que o Juiz, sendo o destinatário real da prova, decidirá sobre a necessidade ou não de sua produção diante do quadro probatório existente, podendo inclusive determinar a sua realização de ofício, conforme disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Os Tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, são unânimes em afirmar a competência do julgador, na posição processual do destinatário da prova, de aquilatar as necessárias ao seu convencimento, por outorgar-lhe a lei competência para selecionar os meios probatórios requeridos, indeferindo aqueles meramente protelatórios ou que não se mostrem aptos a modificar o seu entendimento.
A propósito: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE FILHO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – CULPA RECONHECIDA NO PROCESSO CRIMINAL – INCIDÊNCIA O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENZAR - DANO MATERIAL – PAGAMENTO EM PARCELA MENSAL MANTIDA NO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA - CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL – QUANTIA INSATISFATÓRIA – MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO (...) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial vindicada, quando a sua produção é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento, sobretudo quando existem nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão.
Assim, deve ser improvido o agravo retido(...) (Ap 70972/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/09/2014, Publicado no DJE 29/09/2014)” (grifei) Dessa forma, visando a busca da verdade real com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, entendo necessária a produção de prova pericial mecânica para corroborar os fatos alegados pela parte autora.
Determino a produção da prova pericial mecânica e nomeio o engenheiro mecânico Sr.
Claiton Jocas dos Santos, com endereço a Rua dos Artistas, 431, Jardim Luz da Yara, Fone: 66-99680-4345 e 66-99647-8063, e-mail: [email protected] e [email protected], para atuar como perito do Juízo.
Intime-o para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como para informar se concorda em realizar a perícia, observando que os honorários serão exigíveis ao término da demanda da requerida, porventura seja o autor vencedor, ou o Estado, caso vencido na ação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, intime a partes, para querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Ato contínuo, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais.
A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização do trabalho técnico, se porventura necessária.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 05:44
Decorrido prazo de KARS MOTORS OFICINA em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 04:07
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:29
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 06:23
Decorrido prazo de KARS MOTORS OFICINA em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 01:17
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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