TJMT - 1000251-09.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/11/2024 06:58
Recebidos os autos
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30/11/2024 06:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 06:36
Desentranhado o documento
-
30/11/2024 06:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 06:35
Desentranhado o documento
-
30/11/2024 06:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 06:35
Desentranhado o documento
-
30/11/2024 06:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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30/11/2024 06:33
Juntada de Ofício
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
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26/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO em 02/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 13:08
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:01
Devolvidos os autos
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18/07/2024 09:01
Processo Reativado
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18/07/2024 09:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/07/2024 09:01
Juntada de petição
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18/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:01
Juntada de intimação de acórdão
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18/07/2024 09:01
Juntada de intimação de acórdão
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18/07/2024 09:01
Juntada de relatório
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18/07/2024 09:01
Juntada de acórdão
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18/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:01
Juntada de petição
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18/07/2024 09:01
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 09:01
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 09:01
Juntada de despacho
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18/07/2024 09:01
Juntada de despacho
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18/07/2024 09:01
Juntada de despacho
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18/07/2024 09:01
Juntada de petição
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18/07/2024 09:01
Juntada de vista ao mp
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18/07/2024 09:01
Juntada de despacho
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18/07/2024 09:01
Juntada de despacho
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18/07/2024 09:01
Juntada de petição
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18/07/2024 09:01
Juntada de vista ao mp
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18/07/2024 09:01
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000251-09.2023.8.11.0100.
RECEBO o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, porquanto presentes todos os requisitos de admissibilidade.
E considerando que as contrarrazões recursais já foram acostadas pela defesa de JOSÉ CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
27/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 12:36
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 12:36
Decisão interlocutória
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12/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 08:46
Decorrido prazo de LEIDIANE CARINE BERLET em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:46
Decorrido prazo de HUGNEI SANTOS MORAES em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1000251-09.2023.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: REU: JOSE CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de Recurso de Apelação, no prazo legal pelo Ministério Público, intimo o Réu por meio de sue advogado, para caso queira, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal (8 dias).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 31 de maio de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
31/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/05/2023 05:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000251-09.2023.8.11.0100 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO I.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de José Carlos Sestari dos Santos Filho, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, porque no dia 02/03/2023, por volta das 18h10min, com vontade livre e consciente do caráter ilícito da conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em favor da vítima Leidiane Carine Berlet, nos autos n. 1002823-38.2022.8.11.0078, da Comarca de Sapezal/MT, eis que se aproximou da ofendida e a puxou pelo ombro, bem como a segurou pelo braço e tentou conversar com ela, além de efetuar diversas ligações para vítima (art. 24- A, da Lei nº 11.340/2006).
A denúncia foi recebida em 15/03/2023 (id. 112390989).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 114751826).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação e pela defesa, a vítima e o acusado (id. 118156294).
Ato seguinte, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição por erro de proibição. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação Verifico que o processo não contém vícios ou nulidades, bem como a denúncia expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, tendo o feito observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A ação deve ser julgada procedente.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (id. 112336547); cópia da decisão que determinou medidas protetivas (id. 112336551); vídeos de filmagens pela vítima e das câmeras de segurança do supermercado (id. 112336553 e id. 112336554); auto de prisão em flagrante (id. 112336556) e demais provas colhidas durante a audiência judicial.
A autoria também é certa, confirmada pelas testemunhas em juízo e pelo réu em audiência.
A vítima foi ouvida em juízo e afirmou ter tido um relacionamento com o réu, relatando problemas dele com bebida alcóolica e situação de violência física que a fez pedir medidas de proteção ao juízo de Sapezal, ocasião em que foi determinado a proibição de aproximação.
Em seu relato, a vítima afirma que, após a agressão sofrida num pesqueiro, quando o réu tentou enforcá-la e lhe deu um soco na boca, ela se separou e veio morar em Brasnorte.
Porém, ele passou a vir de Sapezal para persegui-la.
Afirmou que desde que ela chegou em Brasnorte ele não a deixou em paz, pois ele, em suas palavras “perseguia, perseguia, perseguia”.
Relata que mesmo após as medidas protetivas concedidas, ela conversou com ele algumas vezes para acalmá-lo.
A testemunha policial afirmou que ele já espancou e agrediu ela de diversas formas, já tendo outras quebras de medidas protetivas.
Ele aparenta ser calmo, mas é extremamente agressivo com a vítima, com ameaças e violência psicológica.
Ele não parava de procurar ela, ele a perseguia na rua e após o trabalho.
Em seu interrogatório, o réu confessa a aproximação da vítima, mas afirma que manteve relacionamento com ela após a medida protetiva com seu consentimento.
No caso sob exame, se extrai dos autos que, após a concessão da medida protetiva de urgência, o ofensor deliberadamente descumpriu a decisão judicial, tendo se aproximado da vítima, conforme faz prova os vídeos, as declarações da vítima e testemunha, e a própria confissão do réu.
Necessário lembrar que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência surgiu a partir da Lei nº 13.641/2018, que pretendeu tutelar não só a administração da justiça, trazendo efetividade às decisões judiciais, como também, num segundo momento, amparar a própria ofendida, trazendo maior garantia de proteção a sua integridade física e psicológica. É importante mencionar que, em situações de violência doméstica, é habitual que a vítima se envolva num ciclo contínuo de violência, em que se encontram três fases distintas.
Primeiro se inicia com atos de tensão, depois evoluem para atos de violência mais intensos, o que pode fazer a vítima buscar ajuda, e, por último, há o ato de arrependimento, quando o ofensor dispende tratamento mais amoroso à vítima, numa verdadeira “lua de mel”, retornando, porém, ao primeiro ato e seguindo assim por diante de forma contínua nas agressões.
Neste contexto, a medida protetiva visa quebrar o ciclo da violência, afastando o agressor, se for o caso, para evitar a continuidade dos abusos e permitir que a vítima possa se reconstruir da relação abusiva.
Portanto, a reconciliação não pode ser entendida como um ato de consentimento da vítima para o descumprimento da medida protetiva, vez que ela está imersa no ciclo vicioso da violência, sem a percepção dessa vivência abusiva. É exatamente o que se vilsumbra na situação narrada, vez que a vítima afirmou ter vindo para Brasnorte para recomeçar a vida, porém não conseguiu a liberdade diante da insistência do réu.
Em suas palavras, disse que "veio embora seguir a vida, fez a medida protetiva, mas ele não a deixou em paz, daí ela registrou outro BO".
E mais, afirmou a perseguição cont[inua do réu, relatando que "ocorreu várias vezes de ele perseguir, que não estava mais tendo liberdade".
Assim, observando o ciclo de violência vivido pela vítima nos autos, a reconciliação não é apta a afastar o delito de descumprimento de medida protetiva.
Ademais, o réu tinha conhecimento da decisão judicial e, não se importando, se aproximou da ofendida de forma consciente e voluntária, atuando em desobediência e desrespeito ao quanto decidido judicialmente.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
TIPICIDADE.
RECONCILIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena" (ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016) 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1743996 MS 2018/0126662-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE OU A PUNIBILIDADE.
A reconciliação do casal não afasta a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva, já que a tipificação do delito tutela a Administração da Justiça e tem como sujeito passivo o Estado. (TJ-MG - APR: 10479210002156001 Passos, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AGRESSOR – APELO PROVIDO.
Eventual reconciliação das partes ou o consentimento, por parte da ofendida, para a reaproximação do casal, isoladamente: não isenta o agressor do cumprimento das medidas protetivas judicialmente impostas; não têm o condão de revogar a decisão que as impôs; nem se prestam a isentá-lo da responsabilização penal, daí por que é imperioso reconhecer que as cautelares permanecem em vigor até decisão revogadora e o seu descumprimento atrai as consequências criminais previstas no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Recurso provido. (TJ-MT 00076517120198110055 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2021) Noutro giro, deve se ter em mente que para a segurança jurídica e o funcionamento harmonioso da sociedade, todos devem respeito às leis e às decisões judiciais, não sendo admissível a permissão e leniência de condutas que afrontam diretamente a credibilidade das decisões proferidas no Judiciário.
Dessa forma, a conduta do réu de aproximação da ofendida, na vigência de decisão judicial que conferiu medida protetiva de urgência de afastamento, se amolda ao crime de descumprimento da medida de proteção previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, apta a ensejar sua condenação.
Outrossim, deve ser afastada a tese da defesa de erro de proibição.
Sobre o tema, a doutrina leciona: Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal.
Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato.
Ou, como diz Francisco de Assis Toledo, há erro de proibição quando o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.
TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. p. 270.
Portanto, o erro de proibição somente incidiria se o réu desconhecesse a ilicitude de seu comportamento por falta de consciência da norma proibitiva, pressupondo que sua conduta está amparada pela lei, o que não se aplica ao caso em exame.
Isso porque, o réu foi cientificado por oficial de justiça da vedação de aproximação da vítima, estando plenamente ciente do dever de cumprir a decisão judicial que lhe foi imposta, e mesmo com a ciência da decisão, desrespeitou o comando judicial de forma consciente e voluntária, incidindo na figura típica da lei.
De se pontuar, que dada a confissão do acusado em juízo, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva externada na inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
O tipo penal do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 prevê a pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: é natural à espécie, nada a valorar; Antecedentes: não ostenta; Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; Personalidade do agente: não dispõe de meios para avaliar; Motivos do crime: é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie; Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo; Comportamento da vítima: não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, motivo pelo qual não valoro tal circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65 do CP): diante da incidência da agravante do cometimento do crime no contexto de violência doméstica (artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal), bem como a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, as quais se compensam, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.
Do regime inicial de cumprimento de pena A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena aplicada, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal).
Da detração penal (art. 387, §2º, cpp) Impõe assinalar que a Lei n.º 12.736/12 acresceu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em epígrafe, considerando a quantidade de pena aplicada, o regime inicial será ABERTO, de sorte que a detração não influenciará para a definição do regime.
No mais, não há óbice para que a detração seja realizada em sede de execução.
Prisão preventiva Considerando o tempo fixado de pena definitiva e que o réu está preso desde 06/03/2023, denoto possível a concessão de liberdade provisória, desde que condicionada a medidas cautelares, consistentes em: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros distância entre a ofendida e o agressor; b) Proibição de contato com a ofendida e seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima; d) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência.
EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, colhendo-se o endereço atualizado no ato da soltura.
Da substituição das penas privativas de liberdade e sursis penal Nos termos do art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os delitos foram cometidos no âmbito doméstico.
Inaplicável a substituição da pena por multa prevista no art. 60, § 2º do CP, em razão do disposto no art. 17 da Lei 11.340/06.
Muito embora cabível a aplicação do sursi penal, entendo que este se trata de verdadeiro prejuízo ao acusado, notadamente quando nesta comarca não há albergado/colônia agrícola de modo que serão impostas ao réu condições de cumprimento semelhantes àqueles presentes no regime aberto/semiaberto.
Assim, entendo por mais vantajoso o cumprimento de pena nos regime mencionado do que a aplicação do sursi penal, com suspensão da pena por período maior, no lapso de 02 (dois) anos ou mais.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso consubstanciado no julgamento da Apelação n. 74244/2018, tendo como Relator o Des.
Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/10/2018: [...] No caso dos autos, em que pese ser recomendável a aplicação da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, pois, além de preencher os requisitos descritos no referido dispositivo legal e as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o pleito arrazoado se mostra muito mais desfavorável ao imputado, pois a reprimenda imposta resultou em dois (2) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, motivo pelo qual afasto o petitório defensivo por ser prejudicial ao réu (Ap 74244/2018, , Publicado no DJE 15/10/2018).” Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso iv, cpp) Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me às correntes doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido e elementos concretos e suficientes nos autos para permitir a fixação de tal montante, o que não ocorreu in casu.
Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos.
Providências finais COMUNIQUE-SE a vítima, na forma do §2º do artigo 201 do CPP.
CONCEDO o réu o direito de recorrer em liberdade eis que permaneceu solto durante a instrução processual e, ao menos por ora, inexistem motivos para a segregação cautelar.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas, devendo, contudo, ficar suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois se trata de condenado necessitado.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, DETERMINO: (a) comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; (b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; (c) expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC; (d) ARQUIVEM-SE os autos.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, tendo em vista encontrar-se solto (artigo 392, inciso II do Código de Processo Penal).
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe e ao contido no CNGC.
P.I.C.
CUMPRA-SE.
Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário.
Brasnorte/MT, datado e assinado eletronicamente Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito -
26/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/05/2023 14:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
-
18/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 10:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:51
Decorrido prazo de KLEBER JOSE SILVA NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 21:01
Decorrido prazo de KLEBER JOSE SILVA NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:29
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 17:26
Decorrido prazo de LEIDIANE CARINE BERLET em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:22
Decorrido prazo de LEIDIANE CARINE BERLET em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 03:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1000251-09.2023.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: REU: JOSE CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que deixei de expedir documento para a intimação da testemunha arrolada pela defesa na id. 114751826, WENDERSON GONÇALVES PEREIRA, em razão de não haver informação sobre o endereço da testemunha nos autos, razão pela qual intimo o réu, na pessoa de sua advogada, para manifestação.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 25 de abril de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
25/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000251-09.2023.8.11.0100.
Considerando que os argumentos da defesa são insuficientes para a extinção do processo neste momento processual, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito, deixo a análise para o momento oportuno, após devida instrução probatória e alegações finais.
No mais, inexistindo qualquer situação disposta no art. 397 do CPP, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
No que toca ao pedido de revogação da prisão preventiva, não vislumbro qualquer mudança no contexto fático que fundamentou as decisões anteriores de decretação e manutenção da prisão preventiva.
Dessa feita, à mingua de fato novo a autorizar a modificação da aludida decisão, INDEFIRO o pedido de revogação formulado e, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão do acusado.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 18/05/2023 (quinta-feira), às 14h00min, que será realizada virtualmente por meio do Sistema “teams”, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, será encaminhado ao E-mail/WhatsApp das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do acusado.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
As testemunhas residentes nesta comarca serão ouvidas obrigatoriamente na sala de audiências do Fórum, de modo que deverão comparecer presencialmente nas dependências do edifício, de modo a preservar a incomunicabilidade, sendo facultado às testemunhas integrantes da segurança pública, participar da solenidade por meio de videoconferência.
O interrogatório será realizado por meio de videoconferência, na sala passiva do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o réu preso, sendo-lhes garantido o direito de assistir à audiência pelo sistema de videoconferência; direito à presença de seu Defensor na sala passiva; e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor.
Aos advogados, ao réu solto, ao membro do Ministério Público e ao defensor público será facultada a participação por meio do sistema de videoconferência.
INTIMEM-SE as testemunhas e o acusado.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU1NWRhZDMtNzI5ZS00ZDQxLThlNTgtMmZhMGY5OTE0YWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e5668105-7e5d-404e-809b-de87b29a288e%22%7d -
24/04/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/05/2023 14:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
-
24/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
21/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA NESTORIO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000251-09.2023.8.11.0100.
As informações solicitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça em autos de Habeas Corpus n. 1006218-44.2023.8.11.0000 foram devidamente prestadas, conforme anexos.
Sem prejuízo, PROMOVA-SE o cumprimento das determinações constantes de id: 112390989.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
10/04/2023 18:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 07:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 17:26
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS SESTARI DOS SANTOS FILHO - CPF: *31.***.*68-47 (INDICIADO)
-
14/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:44
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de edital intimação
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de termo
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de termo
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de intimação
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/03/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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