TJMT - 1003560-60.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
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19/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 13:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:31
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 07:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2025 23:59
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29/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 19:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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17/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 13:21
Processo Desarquivado
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15/11/2023 13:21
Arquivado Provisoramente
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14/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:01
Desentranhado o documento
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26/07/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 17:19
Processo Desarquivado
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30/09/2022 17:19
Arquivado Provisoramente
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29/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:11
Juntada de Ofício
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22/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:14
Recebidos os autos
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29/08/2022 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:09
Decorrido prazo de NAYARA MICHELLI ALVES RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:22
Decorrido prazo de NAYARA MICHELLI ALVES RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1003560-60.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DAIANE PAULA SANTANA DA SILVA D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Narra a exordial acusatória que a denunciada Daiane, domiciliada em Campo Grande/MS, teria praticado diversos crimes contra a vítima indicada, lhe ameaçando através de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, E-mail, Facebook e, portanto, pela internet.
Todos os fatos foram praticados em Campo Grande! Sendo assim, por se tratarem de crimes formais, a consumação da pratica delitiva ocorre no exato momento da publicação dos stories/envio de mensagens, de modo que a competência para processar e julgar o presente feito é o foro da Comarca de Campo Grande, local em que o delito se consumou.
A jurisprudência assentou o entendimento de que os crimes cometidos através da internet, ou seja, em ambiente virtual, “a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70 do CPP […]” (RHC nº 77.692/BA, Rel.
Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 18.10.2017).
A Terceira Seção do STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de crimes contra a honra cometidos pela internet, é competente o foro do local em que as informações foram alimentadas.
A propósito, transcrevem-se os seguintes precedentes, in verbis: "(...) Tratando-se, pois, de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal comentado.
São Paulo: Saraiva, 2002).
Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência.
Esse local, diante do que foi exposto, deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sítio eletrônico (provedor).
Então, por exemplo, um sujeito que reside em Brasília e resolve criar um blog particular para ofender pessoas que residam em cidades satélites do DF e hospede esse blog, em um provedor qualquer, com sede em São Paulo, a localização do provedor será irrelevante para a fixação da competência, diante da própria previsão do art. 70 do Código de Processo Penal e, por que não dizer, diante do bom senso que se deve ter para visualizar que possíveis investigações devem ser realizadas em Brasília, e não em São Paulo. (...)" (CC 136.700/SP Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/10/2015.) Assim, é mister observar a regra prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Sim, pois se constituem crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, declinando da competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Campo Grande/MS.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Procedam-se as baixas necessárias.
CUMPRA-SE.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito- -
07/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:08
Recebidos os autos
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03/06/2022 15:08
Declarada incompetência
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30/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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