TJMT - 1001612-83.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2023 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 02:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, acerca da expedição do(s) alvará(s) objeto da presente demanda, bem como para que compareça a qualquer agência do Banco do Brasil S/A a fim de levantá-lo(s). -
05/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:19
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 06:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001612-83.2022.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação (ID's 127560878 e 127560886), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Independente do transito em julgado, requisite-se a transferência dos valores depositados nos autos para a conta judicial e proceda-se o necessário para a expedição dos alvarás competentes, observando que deverão ser liberados para a advogada da parte autora os honorários de sucumbência e os contratuais, estes na porcentagem de 40% (quarenta por cento), de acordo com o contrato anexado sob o ID 119524293.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
31/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 18:21
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:40
Expedição de RPV
-
01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001612-83.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa Assim:. 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC. 4) Previamente à expedição acima mencionada, OPORTUNIZO ao patrono da parte exequente para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, indique o valor de seus HONORÁRIOS CONTRATUAIS, instruído com o respectivo contrato de honorários, para fins de expedição da RPV diretamente em seu favor.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
15/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:06
Decisão interlocutória
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15/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XVI, da CNGC/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 30 dias, dar prosseguimento ao feito, considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada. -
17/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 08:13
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 01:58
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 08:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 06:03
Decorrido prazo de QUEILA NEVES PEREIRA BIAZOTTO em 24/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/05/2022 05:59
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 03:00
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 04:24
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/03/2022 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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