TJMT - 1018230-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2024 23:59
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 28/06/2024 23:59
-
28/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de informações geográficas
-
19/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:23
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/06/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de informações geográficas
-
19/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:53
Expedição de Ofício de RPV
-
06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de informações geográficas
-
15/02/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 11:11
Juntada de Petição de informações geográficas
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:10
Juntada de Petição de informações geográficas
-
03/01/2024 13:06
Juntada de Petição de informações geográficas
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20/12/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$20.542,56, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, permaneceu inerte.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, vê-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$20.542,56 como crédito principal, devidos pela parte executada, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme o cálculo anexado nos autos (id. 125710147).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
18/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2023 13:27
Processo Desarquivado
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09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de informações geográficas
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21/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:07
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:53
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1018230-87.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS” proposta por CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA contratada temporariamente na função de professora entre durante o período de 2018 a 2022, perante o ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados.
Pretende a Requerente que seus contratos temporários sejam declarados nulos, bem como a condenação do ente Requerido ao pagamento da importância de R$4.352,70 (quatro mil e trezentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), referente as férias do período aquisitivo do ano de 2018, bem como, o pagamento do valor de R$ R$ 7.960,03 (sete mil, novecentos e sessenta reais e três centavos), correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias não pago no período aquisitivo de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Citado, o Requerido, quedou-se inerte, contudo, por se tratar de fazenda pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Passa-se a apreciação.
Matéria Preliminar: O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (férias e terço constitucional ) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 16/04/2023, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 16/04/2018.
Mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, com os holerites, a Requerente comprovou que no cargo de professora prestou serviços ao Estado de Mato Grosso entre os anos de 2018 até 2022, ids. 115272388, 115272389, 115272390, 115272691, 115272692, 115272693, 115272694.
Os contratos temporários celebrados entre as partes, embora tenham por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Além disso, as verbas de ordem constitucional e natureza social são inafastáveis razão pela qual a servidora contratada faz jus ao recebimento das férias e do terço constitucional referente ao período trabalhado e não prescrito.
Pois, a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO – ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1042925-42.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Da análise dos holerites, a Requerente comprovou a prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso, na função de professora de Educação Básica.
No entanto, o ente público, na qualidade de empregador, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar que tenha efetuado o pagamento das férias e do 1/3 constitucional de 2018 até 2022, tendo a Autora direito em recebê-las, pelos períodos efetivamente trabalhados e não prescritos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para DECLARAR nulo os contratos temporários referentes ao período de 2018 até 2022; CONDENAR o Requerido a pagar a Requerente as férias proporcionais do período aquisitivo do ano de 2018 e as demais que forem vencendo no decorrer do processo, bem como a pagar o terço constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias não pago no período de 2018 até 2021 e as demais que forem vencendo no decorrer do processo, deduzindo as verbas eventualmente já pagas ou prescritas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos os holerites/fichas financeiras e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
29/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:52
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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