TJMT - 1001008-10.2022.8.11.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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12/05/2023 09:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/05/2023 09:39
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 09:38
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CAZUZA MARTINIS GOMES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:25
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001008-10.2022.8.11.0109 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCAS ROSA DE OLIVEIRA (RECORRIDO), CAZUZA MARTINIS GOMES - CPF: *59.***.*27-40 (ADVOGADO), CAMILA MONSSON FERREIRA - CPF: *82.***.*31-80 (RECORRIDO), ADENILSON MARQUES DA SILVEIRA - CPF: *80.***.*42-53 (TERCEIRO INTERESSADO), CLOVIS MACHADO - CPF: *04.***.*90-21 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCAS ROSA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR DURANTE AUDIÊNCA DE CUSTÓDIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
VISADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA.
PROCEDÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP.
DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ACUSADA QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
INSUBMISSÃO EVIDENCIADA.
DESRESPEITO AOS POLICIAIS MILITARES.
ACUSADA GESTANTE QUE FAZ USO DE ENTORPECENTES NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DE IDADE (02 ANOS).
RISCO À SAÚDE FÍSICA DO BEBÊ E À SAUDE MENTAL/EMOCIONAL DA INFANTE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Mesmo após o julgamento, pelo STF, do HC coletivo de n. 143641/SP e a introdução, no Código de Processo Penal do art. 318-A, o STJ manteve o entendimento de que é possível negar a concessão de prisão domiciliar à mãe gestante e de crianças menores de 12 anos, segregada pela autoria dos delitos de Tráfico de drogas e de Associação para tal finalidade, quando a casuística demonstrar que a presença da genitora coloca os infantes em situação de risco.
No caso, a acusada atualmente gestante (com aproximadamente 7 meses de gestação), é genitora de uma criança de 2 anos de idade, foi denunciada por vender drogas no ambiente familiar, há indícios de envolvimento com o Comando Vermelho, e se não bastasse, foi surpreendida utilizando drogas mesmo grávida, na presença da infante e desrespeitou os policiais militares, descumpriu prisão domiciliar fixada em condenação anterior por Tráfico e Associação para o mesmo fim. 2.
Se os elementos de prova iniciais demonstram que a acusada demonstra total insubmissão ao Estado, além de tornar o ambiente familiar inóspito, mesmo sendo cientificada que poderia ter a prisão domiciliar revogada em autos diversos (prisão domiciliar) em caso de descumprimento das suas obrigações, não há como manter a decisão singular, até mesmo porquê, necessária intervenção estatal para a garantia da saúde física do bebê em gestação e mental/emocional da criança de 2 anos. 3.
A recalcitrância na prática do delito de Tráfico de drogas e a situação de risco a que se encontram submetidas as crianças, justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e obstam a revogação da privação de liberdade ou sua substituição por prisão cautelar, com, ou sem, a fixação de medida cautelar de monitoramento eletrônico. -
24/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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20/04/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 20:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 21 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:42
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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