TJMT - 1001241-25.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 13:08
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 13:08
Decorrido prazo de ADEMIR DUARTE em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:27
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 1001241-25.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADEMIR DUARTE em desfavor de Banco BMG S.A, alegando, em síntese, que o Requerido tem descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a contrato consignado de cartão de crédito que não contratou.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, pois, as provas dos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição ou decadência, não merecendo acolhida referida alegação, porquanto vigente o contrato quando do ajuizamento da demanda, com descontos mensais e sucessivos, aplicando-se o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NARRATIVA INICIAL QUE INFORMA A PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VINCULADO O NEGÓCIO JURÍDICO AO CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DE PARCELAS MÍNIMAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUJTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSTAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MÍNIMAS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO CRÉDITO CONCEDIDO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DO USO DO CARTÃO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL DO EMPRÉSTIMOS DEDUZIDAS AS DESPESAS RELATIVAS AO USO DO CARTÃO PELO AUTOR, REPARTINDO AS DESPESAS E HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DE 70% PARA O RÉU E 30% PARA O AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ADUZIDA PELO RÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, PORQUANTO VIGENTE O CONTRATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS, APLICANDO -SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AgRg no AREsp 426.951/PR).
AUSENTE QUALQUER EVIDÊNCIA DE TER SIDO O CONSUMIDOR REGULARMENTE INFORMADO DE QUE NÃO ESTARIA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO MENSAL DA PARCELA MINIMA, DEIXANDO O BANCO RÉU DE COLACIONAR AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL FIRMADO PELO AUTOR.
FALSA IMPRESSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NA FORMA CONTRATADA, POSSIBILITARIA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
VANTAGEM EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, POSSÍVEL EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS INTEGRAL DA SUCUBÊNCIA DA PARTE VENCIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PERCENTUAL DE 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. (TJ-RJ - APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (Destaquei).
Ainda, em recente técnica de julgamento proferida no recurso de Apelação Cível nº 1047022-33.2020.8.11.0041, firmou novo entendimento acerca da presente matéria, momento em que ficou pacificado o prazo prescricional e o termo de início de contagem da prescrição.
Colaciona-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, COMPUTADO DO PAGAMENTO – ART. 205 DO CC – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – ALTERAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a exemplo do cartão de crédito, em que a fatura é mensalmente emitida e o valor mínimo descontado mês a mês dos proventos da autora, a contagem do prazo prescricional tem início apenas após o pagamento. 2.
Por sua vez, para as ações em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, porque fundada em direito pessoal. 3.
Restando comprovado que a autora, mediante ardil e violação do dever de transparência por parte de determinada instituição financeira, acreditando ter contratado mútuo consignado, aderiu a cartão de crédito, impõe-se adequação dos juros remuneratórios à modalidade almejada pela consumidora. 4.
A repetição do indébito é decorrência lógica da ilegalidade dos valores descontados, eventualmente realizados a maior, não se afigurando possível o banimento dessa providência, sob pena de inarredável enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira”.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido, em sua contestação, argumenta que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Apresentou aos autos contrato assinado, cuja assinatura é compatível com os demais documentos juntados à inicial e diversos TED e saques tendo o autor por beneficiário.
Assim, não há falar em restituição dos valores, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95) Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2022 14:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 18:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/05/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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20/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2022 23:59.
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02/04/2022 20:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:29
Decorrido prazo de ADEMIR DUARTE em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 04:27
Publicado Citação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:53
Decorrido prazo de ADEMIR DUARTE em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 03:20
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 20:58
Conclusos para decisão
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21/02/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:58
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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21/02/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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