TJMT - 1017913-89.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:16
Juntada de Alvará
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29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 03:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 17:34
Homologada a Transação
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25/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017913-89.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MARTINS MONTAZOLLI - EPP EXECUTADA: THAINARA CANDIDO DA SILVA E SOUZA Vistos etc.
A Executada não comprovou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu bens à penhora, motivo pelo qual defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitando-se a indispobilidade no valor de R$ 2.030,28 (dois mil e trinta reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo acostado na emenda à inicial (ID 115429358).
O bloqueio de valores restou integralmente frutífero, conforme extrato anexo.
Assim, transfira de imediato o valor para a conta única, desbloqueando eventual quantia remanescente.
Intime o Executado pessoalmente para manifestação, conforme dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto o Executado de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Para satisfação do saldo exequendo, procedo a busca de bens da Executada junto ao sistema Renajud.
Foi localizado um veículo, contudo o bem possui restrição de alienação fiduciária, impedindo a penhora (anexos).
Assim, intime o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora, apresentar a planilha de débito atualizada do saldo exequendo e, em especial, indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Registra-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito - 
                                            
23/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
08/08/2023 16:03
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
08/08/2023 15:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de THAINARA CANDIDO DA SILVA E SOUZA em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
30/07/2023 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/07/2023 12:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do AR, no prazo de 5 (cinco) dias. - 
                                            
29/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/06/2023 11:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
01/06/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/05/2023 04:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida. - 
                                            
26/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2023 03:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
26/05/2023 03:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
28/04/2023 09:46
Decorrido prazo de THAINARA CANDIDO DA SILVA E SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 07:00
Decorrido prazo de THAINARA CANDIDO DA SILVA E SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:44
Desentranhado o documento
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25/04/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 04:39
Publicado Decisão em 24/04/2023.
 - 
                                            
22/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017913-89.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MARTINS MONTAZOLLI - EPP EXECUTADO: THAINARA CANDIDO DA SILVA E SOUZA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Notas Promissórias, na quantia de R$ 2.030,28 (dois mil e trinta reais e vinte e oito centavos), promovida por MARIA ANTONIA MARTINS MONTAZOLLI - EPP, em face de THAINARA CANDIDO DA SILVA E SOUZA. É o relatório.
Decido O ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Como o caso em epígrafe, trata-se de título executivo extrajudicial, deve a parte executada ser citação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Salienta-se que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 2.030,28 (dois mil e trinta reais e vinte e oito centavos).
A título de informação, quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição em razão de inexistir tal condenação junto aos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme disciplinado no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito - 
                                            
20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/04/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/04/2023 06:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/04/2023 02:03
Publicado Decisão em 18/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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