TJMT - 1008559-37.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MORAES COSTA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de NEILA COSTA DOS SANTOS BIANCHINI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SANLEI COSTA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:45
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MORAES COSTA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:45
Decorrido prazo de NEILA COSTA DOS SANTOS BIANCHINI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:45
Decorrido prazo de SANLEI COSTA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:59
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS PIVANTE PINHO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS PIVANTE PINHO em 18/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:50
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/07/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/07/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:17
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS PIVANTE PINHO em 08/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Ofício de RPV
-
21/02/2025 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 21:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
08/01/2025 21:40
Juntada de
-
30/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS PIVANTE PINHO em 07/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 10:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008559-37.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS PIVANTE PINHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pelo reclamante objetivando o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes de enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, por força do art. 37, caput da CF/88, razão pela qual sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Segundo consta da inicial, o enquadramento na Classe B foi realizado na data correta, pois o enquadramento foi realizado em outubro de 2022, mesma data do requerimento.
Em relação a progressão funcional vertical, estabelece o art. 51 da Lei n. 3.505/2010 que esta é devida a cada três anos, mediante aprovação em processo de avaliação obrigatória: Art. 51.
O Trabalhador da Educação Básica terá direito a progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo de avaliação obrigatória, a cada 03 (três) anos. § 1º Decorrido o prazo no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão nos níveis dar-se-á automaticamente. § 2º As demais normas da avaliação mencionada no caput, incluindo instrumentos e critérios, serão estabelecidas em regulamento próprio, definido por Comissão Paritária instituída para esse fim, assegurado a participação de representantes dos Órgãos da Educação Pública Municipal e do sindicato dos Trabalhadores da Educação.
No entanto, a respeito da exigência legal da avaliação obrigatória, é firme o entendimento de que eventual omissão da Administração Pública ao deixar de providenciar a referida avaliação, não pode prejudicar o servidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPÍO DE SINOP EM ANTINOMIA COM O DISPOSTO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À PROGRESSÃO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária. (TJMT, RAC 11357/2013).
A progressão vertical de servidora pública que cumpre o intervalo temporal previsto em lei é devida, ainda que não tenha participado de avaliação de desempenho, por pura omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.” (N.U 1000670-37.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2019, publicado no DJE 18/12/2019).
No presente caso, tendo sido a autora admitida em 03.04.2014, conforme holerite de id. 111837459, resta evidente o seu direito à progressão vertical para o Nível 02 desde 03.04.2017 e para o Nível 03 desde 03.04.2020.
Logo, considerando que o Réu não comprovou ter respeitado as referidas datas, deverá efetuar o pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio, respeitando-se a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela parte autora, e o correspondente ao: a) Nível 02, Classe A, de 08.03.2018 a 03.04.2020; b) Nível 03, Classe A, de 03.04.2020 a 18.10.2022; c) Nível 03, Classe B, de 18.10.2022 até a data do efetivo enquadramento no Nível-Classe 03-B.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 20:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2023 07:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
12/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008559-37.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS PIVANTE PINHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Diante da manifestação da parte autora, inclua-se o presente feito como procedimento de tramitação pelo Juízo 100% digital.
Por outro lado, analisando os autos, verifico que há necessidade de a inicial ser emendada, pelos seguintes motivos: a) Não juntou declaração de hipossuficiência; Sendo assim, INTIME-SE a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Apresentar declaração de hipossuficiência de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas de distribuição do processo, já que, na hipótese de declaração falsa, poderá ser responsabilizado na forma da lei; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital, se for o caso, sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito.
Na hipótese de haver requerimento, conclusos para decisão, devendo aguardar a ordem cronológica dos processos conclusos.
Por outro lado, cumprida às determinações linhas acima, cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Nos termos do Enunciado 01 dos Enunciados da Fazenda Pública, fica dispensada a audiência de conciliação.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do(s) requerido(s) apresentar(em) todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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