TJMT - 1009724-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 06:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de G C D LABURU TRANSPORTES - ME em 13/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:41
Devolvidos os autos
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23/04/2024 18:41
Processo Reativado
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23/04/2024 18:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/04/2024 18:41
Juntada de acórdão
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23/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/04/2024 18:41
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:41
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de G C D LABURU TRANSPORTES - ME em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2023 07:36
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 07:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1009724-19.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 03:47
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009724-19.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por G.
C.
D.
LABURU TRANSPORTES - ME em face de RODOBELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e ENGELHART CTP (BRASIL) S.A.
PRELIMINARES Incompetência do Juízo As reclamadas alegam que o Juízo não é competente para julgamento da lide uma vez que, segundo dizem, a matéria relativa a contratos de transporte de cargas deve ser ajuizada na justiça comum.
Sem razão as reclamadas, pois trata-se de ação de cobrança sem complexidade, a exigir reparação de danos materiais, portanto, se insere na capitulação do inciso I, do art. 3º da Lei número 9.099/95.
Ilegitimidade ativa Aduz a 1ª reclamada que a empresa autora não detém legitimidade ativa, pois não possui inscrição no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas, da ANTT.
A preliminar deve ser rejeitada, porque a parte autora comprovou a inscrição no RNTRC, conforme comprovante de consulta de transportador apresentado nos autos.
Ainda, o Enunciado 135 do FONAJE foi alterado em sua parte final, exigindo tão somente a qualificação tributária por documento idôneo, o que resta satisfeito, pois a empresa autora comprovou que optou pelo SIMPLES NACIONAL desde 01/01/2022.
Quanto à ilegitimidade para pleitear danos morais, trata-se de matéria afeta ao mérito, onde será analisada.
Ilegitimidade passiva Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas reclamadas, pois o contratante e o subcontratante respondem pelos danos decorrentes do transporte de cargas, conforme previsão do art. 5º-A, parágrafo 2º da Lei número 11.442/2007.
Ausência da parte autora A 1ª reclamada pede a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência do sócio da empresa autora à audiência de conciliação.
O acolhimento da preliminar, segundo entendo, seria cercear direito de acesso à justiça, posto que o representante da empresa autora, o qual compareceu à audiência de conciliação, está munido de procuração pública, com amplos poderes, portanto satisfaz os requisitos do Enunciado número 20 do FONAJE.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a empresa autora foi contratada para realizar o transporte de milho em grãos, através do caminhão SCANIA R440 de capacidade de 57 toneladas.
Alega que houve carregamento do total da capacidade na cidade de SORRISO/MT no dia 14/12/2022, e previsão de descarga na cidade de RONDONÓPOLIS/MT na data de 15/12/2022.
Alega que chegou ao destino para descarregar a carga em 15/12/2022, todavia foi impedido de descarregar por culpa da reclamada, o que só foi possível fazer em 20/12/22.
Alega que houve tentativa de solução pacífica diretamente com a reclamada acerca do período de estadia, todavia, sem sucesso.
Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação aplicável, pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento dos danos materiais verificados, além dos danos morais.
Uma vez que não se trata, o caso dos autos, de relação de consumo, o ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela.
A 1ª reclamada RODOBELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. apresentou defesa por meio da qual alegou, em síntese, que não se aplica a Lei 11.442/2007, e que não houve previsão de entrega da carga no dia 15/12, mas que indicou o dia 12/12/2022, assim, não houve atraso a ensejar o pagamento do valor pleiteado na exordial.
A 2ª reclamada ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. alegou que os danos devem ser imputados à contratante do frete, e que o caso dos autos não enseja condenação por danos morais.
Incontroverso nos autos que não houve previsão contratual firmada entre as partes a estabelecer regramento diverso sobre o prazo para descarga da mercadoria transportada, portanto a celeuma se resolve pelo disposto na Lei n. 11.442/2007, que trata sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, e que, em seu artigo 11, § 5º dispõe: § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Tenho como incontroversos a data e horários de carregamento da carga, conforme documentos que instruem as principais peças do processo, resta celeuma quanto à previsão de descarga e a data em que o motorista chegou ao destino.
Os documentos anexados com a exordial, notadamente a DACTE de Id 115830924, emitida pela 1ª reclamada registram previsão de entrega da carga na data de 15/12/2022, às 19h50.
A ordem de pagamento de Id 115830924 foi emitida no dia 13/12/2022, com validade até o dia 15/12/2022.
Por fim, o percurso realizado pelo motorista da parte autora, o qual não foi impugnado quanto à distância, tampouco quanto à duração da viagem, é de, em média 600 Km, fato que corrobora os documentos referidos e confirma a assertiva da exordial.
A reclamada sucumbiu a seu encargo probatório uma vez que não comprovou a chegada da parte autora em data não prevista, inobstante tenha maior aptidão para tanto, e porque o art. 11, parágrafo 9º da lei invocada dispõe ser do embarcador e destinatário a obrigação de informar ao transportador a data e horário da chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos.
Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para condenação das empresas reclamadas ao pagamento dos valores de estadia da empresa transportadora.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PREVISÃO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, em que pese a Recorrente alegar que não houve a juntada de prova específica da chegada do Recorrido nas dependências do pátio para o descarregamento da carga, observo que foi juntado comprovantes do pátio no ID 152908109, documentos que corroboram com as alegações iniciais, ademais, consta o agendamento para o descarregamento das cargas transportadas realizado em 12.08.2020, para 13.08.2020. 2.
O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 13.08.2020 às 20h49min, mas o descarregamento ocorreu somente no dia 18.08.2020 às 15h40min, isto é, prazo superior ao de cinco horas previsto pela legislação. 3.
Se restou comprovado que o Recorrido teve que aguardar prazo superior a cinco horas para o descarregamento da carga de grãos, deve ser pago ao transportador, indenização denominada como estadia pelos prejuízos suportados no período em que permanecer parado. (N.U 1003468-37.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - TRANSPORTE DE GRÃOS - DEMORA EXCESSIVA PARA EFETUAR A DESCARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o artigo 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida.
Preliminar rejeitada. 3.
Ocorrendo a demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente da empresa requerida, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida a autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003775-53.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022) Quanto ao valor da estadia, a parte autora alega que houve necessidade de aguardo de 113h17min para descarga período que não foi elidido ou infirmado pela reclamada, todavia entendo que devem ser subtraídas as 5 horas de tolerância previstas no parágrafo 5º do art. 11 da lei de referência.
Considerando ausência de impugnação aos parâmetros utilizados na exordial, tenho como válidos a capacidade de carga do veículos, de 57.150Kg, e o valor definido na lei de regência para a Ton/hora, atualizado conforme disposto no art. 11, §6º da Lei 11.422/2007, em tabela disponível no sítio eletrônico da ANTT, em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-para-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga; no valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos).
Quanto ao tempo de espera, considerando a dedução do período disposto na lei de regência, a duração é de 108h17min, sobressaindo o valor de R$ 11.271,09 (onze mil, duzentos e setenta e um reais e nove centavos) portanto, fixo a condenação dos danos materiais a tal valor.
Por fim, com relação aos danos morais, em que pese a demora para a entrega da carga por culpa das empresas reclamadas, não estão presentes os requisitos clássicos para configuração do dever de indenizar, notadamente o dano àqueles valores ínsitos à intimidade, moral, honra, vida privada e demais bens imateriais protegidos constitucionalmente, motivo pelo qual, rejeito o pleito correlato.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à estadia, no valor de R$ 11.271,09 (onze mil, duzentos e setenta e um reais e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do descarregamento.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2023 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/06/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 05:06
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009724-19.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: G C D LABURU TRANSPORTES - ME RECLAMADO: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 13/06/2023 Hora: 13:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDM0ZTM3ZWEtNGJiOC00NDBmLTlkNDQtMjAyMDZlZTgzMDQ5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d3130b88-7931-44a6-b1ce-066753e0ceeb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 08/05/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
08/05/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:43
Expedição de Mandado
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009724-19.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:G C D LABURU TRANSPORTES - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA, DANIEL DA COSTA GARCIA, ANDREIA MESQUITA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA MESQUITA DA SILVA, JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA POLO PASSIVO: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 13/06/2023 Hora: 13:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 09:04
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/04/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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