TJMT - 1003423-53.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS em 16/09/2025 23:59
-
05/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:13
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS em 12/07/2024 23:59
-
28/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/04/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC.
-
24/04/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2024 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/04/2024 18:12
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2024 19:01
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:51
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2024 15:01
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Certidão Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), conforme o artigo 334, §3º do Código de Processo Civil, acerca da audiência de conciliação/mediação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office) nos termos do Provimento n.º 15/2020 da CGC-TJMT.
DATA E HORÁRIO: Audiência de conciliação a realizar-se no dia 24.04.2024 às 17:00 horas (Horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, devendo ser acessado pelo link ou por meio QRCode (imagem anexa): https://tinyurl.com/yu5oe7wp NILCELAINE TÓFOLI/GESTOR (A) JUDICIÁRIO (A) -
08/03/2024 16:51
Expedição de Carta precatória
-
08/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:44
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2024 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/02/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003423-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS Inicialmente, cumpre-me registrar que de acordo com o art. 319, II, do Código de Processo Civil, “A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”.
Contudo, analisando os autos, verifico que embora esteja pleiteando o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem entre o autor e o de cujus FRANCISCO DE ALMEIDA (id. 116502728), deixa de indicar os respectivos herdeiros do de cujus, que, se mostram legitimados para compor o polo passivo da lide.
Ante o exposto, faculta-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a correta indicação do polo passivo, indicando as informações necessárias para a sua integralização nos autos, sob pena de ser aplicada a penalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
31/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:49
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 00:57
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003423-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS, em face da decisão retro proferida.
Decido.
Recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a contradição apontada.
Consoante se infere do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório e/ou omisso e, ainda, erro material existente na decisão em sentido amplo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, consoante se infere da decisão vergastada, de fato, a ulterior decisão deixou de observar o teor da decisão monocrática proferida ao Agravo de Instrumento 1025409-75.2023.8.11.0000.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, visando sanar a omissão, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito o teor da decisão de id. 133888371.
No mais, deferido o parcelamento das custas iniciais de ingresso, intime-se a parte autora a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela, devendo a partir de então comprovar mensal e sucessivamente o recolhimento das demais sob pena de cancelamento da distribuição. À Secretaria, proceda-se os cumprimentos necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
30/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 12:52
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003423-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
Instada a parte a comprovar referida alegação, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, não foram trazidos aos autos elementos robustos para a averiguação de tal situação.
Portanto, resta fazermos uma breve elucubração sobre o tema, para então determinar o que segue: A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de que - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produziu o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Com efeito, deixou a parte de colacionar aos autos, documentos efetivamente comprobatórios da hipossuficiência alegada, mostrando-se de rigor o não acolhimento do pleito.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Por fim, é de bom alvitre consignar que, independentemente da comprovação – ainda que mínima – da pobreza do requerente, o que, por si só já demandaria a negativa dos benefícios da assistência judiciária, não se pode ignorar que a natureza do pleito aqui declinado demonstra, por um robusto conjunto indiciário, que a demanda não se cinge ao pedido de alguém que não detém condições financeiras razoáveis.
Pela própria natureza do pedido já se pode cristalinamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, demonstram que detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um forte conjunto fático que demonstra que realmente não detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente se comprovar de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, nego o pedido de assistência judiciária efetivado pelo requerente, bem como o de parcelamento, notadamente em razão da ausência de comprovação que faz jus às benesses.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial com o devido recolhimento de custas, nos termos do artigo 218, parágrafo 3º, sob pena de extinção da ação com a consequente baixa na distribuição, nos termos dos artigos 102 caput e 290 caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
08/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 10:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003423-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS face a decisão que não concedeu a gratuidade da justiça. É o necessário à análise e decisão.
Vê-se que os embargos têm o condão de, eventualmente e em razão de seu possível efeito infringente, modificar a decisão.
No entanto, o mesmo regramento de regência citado, em seu artigo 1.022, é claro ao aduzir que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifica-se, portanto, que as únicas e expressas permissões legais de cabimento dos embargos de declaração são quando da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional, ou para correção de erro material, não sendo referido meio de impugnação mais cabível em caso de dúvida, consoante autorizava a anterior redação do dispositivo. É de se reconhecer, por tais razões, que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito, posto que se encontram expressamente previstas as hipóteses de seu cabimento e, evidentemente, somente em tais situações é ele cabível.
Somente a alegação da hipótese de cabimento é apta para seu recebimento - sendo ele tempestivo - já que o recurso em questão independe de preparo, nos termos do artigo 1.023 do diploma adjetivo civil.
No entanto, pela análise acurada de seus termos, vê-se que na verdade a parte não requer a reforma da decisão em razão da existência de algum vício expresso como hipótese de cabimento dos embargos, mas tão somente por sua irresignação com o teor e resultado do julgado.
Diante de fatos, forçoso então reconhecer que o que a parte pleiteia não pode ser verificado/acolhido no âmbito dos embargos, posto que somente o recurso cabível na hipótese tem o condão de devolver a outro órgão jurisdicional a competência funcional para avaliar se realmente houve error in procedendo ou error in judicando.
Eventual entendimento fático ou jurídico explanado pelo órgão jurisdicional de piso somente pode ser revisto no âmbito recursal pelo grau de jurisdição superior.
Outrossim, não verificando este órgão jurisdicional qualquer vício que macule o provimento exarado, recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, nego-lhe provimento.
Sem custas, nos termos do artigo 1.023 caput do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios na presente fase processual, eis que incabíveis.
No mais, certificado o decurso do prazo conferido ao id. 122661251, venham-me imediatamente os autos conclusos.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003423-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
Instada a parte a comprovar referida alegação, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, não foram trazidos aos autos elementos robustos para a averiguação de tal situação.
Portanto, resta fazermos uma breve elucubração sobre o tema, para então determinar o que segue: A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de que - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produziu o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Não obstante, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Por fim, é de bom alvitre consignar que, independentemente da comprovação – ainda que mínima – da pobreza do requerente, o que, por si só já demandaria a negativa dos benefícios da assistência judiciária, não se pode ignorar que a natureza do pleito aqui declinado demonstra, por um robusto conjunto indiciário, que a demanda não cinge-se ao pedido de alguém que não detém condições financeiras razoáveis.
Pela própria natureza do pedido já se pode cristalinamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, demonstram que detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um forte conjunto fático que demonstra que realmente não detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Não obstante, é possível constatar que o peticionante é advogado, de sorte que a apresentação de sua carteira de trabalho (id. 118866259) não é suficiente para comprovar a hipossuficiência ora alegada.
Diante de todo o exposto, nego o pedido de assistência judiciária efetivado pela parte autora, eis que não há indícios da suposta hipossuficiência alegada.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para comprovar o devido recolhimento da taxa de distribuição, nos termos do artigo 218, parágrafo 3º, sob pena de extinção da ação com a consequente baixa na distribuição, nos termos dos artigos 102 caput e 290 caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
07/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS - CPF: *59.***.*70-10 (REPRESENTANTE).
-
07/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 04:01
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:19
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:45
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003423-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS Malgrado tenha a parte autora requerido os benefícios da assistência judiciária, é possível perceber pela inicial a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos ensejadores do deferimento da gratuidade da justiça.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
17/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 04:51
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003423-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MAURO ANTÔNIO ALMEIDA DANTAS, visando obter em conjunto os sobrenomes Fonseca (ANTÔNIO MANOEL DA FONSECA - pai biológico) e Almeida (FRANCISCO DE ALMEIDA - pai afetivo) em seus registros. 2.
O autor narra ter intentado a ação anulatória de registro civil c/c investigação de paternidade nº 4440-59.2014.811.0004, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca e foi julgada procedente para declarar ANTÔNIO MANOEL DA FONSECA como o pai biológico.
Contudo, a mesma sentença desconstituiu o vínculo paterno-filial-registral de 42 anos existente com seu pai afetivo.
Em razão disso, o nome do autor foi mudado e passou a suprimir o sobrenome Almeida, do pai afetivo.
Por tais razões, requer sejam restituídos os poderes parentais cassados na sentença, de modo a conceder a biparentalidade e o sobrenome do pai biológico junto ao do pai afetivo. 3.
Foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a inadequação da via eleita e da incompetência do juízo.
Em resposta, pugnou pela alteração do pedido e requereu a remessa dos autos À Vara Especializada da Família e Sucessões (id. 116502728). 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação nº 4440-59.2014.811.0004 e transitada em julgado em 2016 (id. 114620205) desconstituiu o vínculo paterno existente entre o autor Mauro Antônio e Francisco de Almeida.
Confira-se trecho da sentença: 6.
Dessa forma, não é possível o recebimento do pedido na forma proposta inicialmente, pois não busca se mera retificação nos documentos da parte autora, mas sim reconhecimento de filiação socioafetiva.
Conforme exposto, a sentença não se limitou a acrescentar o sobrenome do pai biológico, mas expressamente determinou a retirada de Francisco de Almeida, substituído por Antônio Manoel da Fonseca.
Insta destacar que a coisa julgada material é garantia constitucional e, como tal, não pode ser flexibilizada. 7.
Portanto, para que seja possível o acréscimo do sobrenome de Francisco de Almeida e a inclusão dele na filiação em razão da relação socioafetiva, é necessária a declaração judicial de paternidade socioafetiva, no caso, post mortem.
Sendo assim, tal matéria deve ser submetida a Vara Especializada de Família e Sucessões, pois não se trata de mera alteração de nome no registro civil, mas do reconhecimento de filiação socioafetiva, cuja competência é da Vara Especializada. 8.
Logo, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, considerando a necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para que seja declarada a paternidade socioafetiva post mortem, bem como sobre a competência da Vara Especializada de Família e Sucessões para apreciar a matéria. 9.
Conforme consta do id. 116502728, o autor pugnou pela alteração do pedido, para que a ação passe a tramitar como “ação declaratória de paternidade socioafetiva post mortem c/c biparentalidade e alteração/retificação de registro civil”, e ao final seja julgada procedente para declarar a paternidade socioafetiva post mortem de FRANCISCO DE ALMEIDA, bem como a biparentalidade com ANTÔNIO MANOEL DA FONSECA.
Assim, requereu a remessa do feito à Vara Especializada da Família e Sucessões. 10.
Considerando que, de acordo com a Resolução TJ-MT/TP Nº 09, de 23 de agosto de 2018, a 3º Vara Cível desta Comarca possui a competência de processar e julgar os feitos relativos à família e sucessões, à infância e juventude e a corregedoria da(s) unidade(s) socioeducativa(s) da Comarca de Barra do Garças, mister se faz a redistribuição destes autos.
DISPOSITIVO: 11.
Diante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. 12.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:50
Declarada incompetência
-
04/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 02:04
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003423-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MAURO ANTÔNIO ALMEIDA DANTAS, visando obter em conjunto os sobrenomes Fonseca (ANTÔNIO MANOEL DA FONSECA - pai biológico) e Almeida (FRANCISCO DE ALMEIDA - pai afetivo) em seus registros. 2.
O autor narra ter intentado a ação anulatória de registro civil c/c investigação de paternidade nº 4440-59.2014.811.0004, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca e foi julgada procedente para declarar ANTÔNIO MANOEL DA FONSECA como o pai biológico.
Contudo, a mesma sentença desconstituiu o vínculo paterno-filial-registral de 42 anos existente com seu pai afetivo.
Em razão disso, o nome do autor foi mudado e passou a suprimir o sobrenome Almeida, do pai afetivo.
Por tais razões, requer sejam restituídos os poderes parentais cassados na sentença, de modo a conceder a biparentalidade e o sobrenome do pai biológico junto ao do pai afetivo. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação nº 4440-59.2014.811.0004 e transitada em julgado em 2016 (id. 114620205) desconstituiu o vínculo paterno existente entre o autor Mauro Antônio e Francisco de Almeida.
Confira-se trecho da sentença: 5.
Dessa forma, não é possível o recebimento do pedido na forma proposta, pois não se busca mera retificação nos documentos da parte autora, mas sim reconhecimento de filiação socioafetiva.
Conforme exposto, a sentença não se limitou a acrescentar o sobrenome do pai biológico, mas expressamente determinou a retirada de Francisco de Almeida, substituído por Antônio Manoel da Fonseca.
Insta destacar que a coisa julgada material é garantia constitucional e, como tal, não pode ser flexibilizada. 6.
Portanto, para que seja possível o acréscimo do sobrenome de Francisco de Almeida e a inclusão dele na filiação em razão da relação socioafetiva, é necessária a declaração judicial de paternidade socioafetiva, no caso, post mortem.
Sendo assim, tal matéria deve ser submetida a Vara Especializada de Família e Sucessões, pois não se trata de mera alteração de nome no registro civil, mas do reconhecimento de filiação socioafetiva, cuja competência é da Vara Especializada. 7.
Logo, a parte autora deverá se manifestar sobre a inadequação da via eleita, considerando a necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para que seja declarada a paternidade socioafetiva post mortem, bem como sobre a competência da Vara Especializada de Família e Sucessões para apreciar a matéria.
DISPOSITIVO: 8.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da inadequação da via eleita e da incompetência do juízo, nos termos da fundamentação. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2023 16:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001186-20.2022.8.11.0024
Municipio de Chapada dos Guimaraes-Mt
Patricia Ventura de Castro Almeida
Advogado: Andrea Cristina de Melo Barbosa Campos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:52
Processo nº 1001186-20.2022.8.11.0024
Municipio de Chapada dos Guimaraes-Mt
Patricia Ventura de Castro Almeida
Advogado: Andrea Cristina de Melo Barbosa Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2022 14:43
Processo nº 0003804-04.2011.8.11.0003
Odilio Balbinotti
Jose Valdoir Scatambulo
Advogado: Robson Borges de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2011 00:00
Processo nº 0003459-64.2017.8.11.0088
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Diogo Jailton da Costa
Advogado: Moacir Pereira dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2022 07:49
Processo nº 0003459-64.2017.8.11.0088
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Diogo Jailton da Costa
Advogado: Moacir Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2017 00:00