TJMT - 1071302-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/06/2023 01:06
Recebidos os autos
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09/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 10:01
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:57
Decorrido prazo de DARLENE MARIA QUERIDO QUINTINO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:13
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071302-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DARLENE MARIA QUERIDO QUINTINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DARLENE MARIA QUERIDO QUINTINO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que em 20/09/2022, na cidade de Mogi Guaçu/SP, foi vítima de um golpe de falso mecânico, alegando que ao passar por um quebra-molas ouviu um barulho no carro, e quando estacionou para ver o que estava acontecendo, prontamente apareceu um rapaz oferecendo ajuda, abriu o capô do carro e disse que estava saindo fumaça, e que conhecia uma oficina ali perto.
Afirma que logo em seguida o rapaz volta com outro, dizendo ser funcionário da oficina, e arrumaram o que (estava estragado) e o socorro teria custado R$ 29,90, mas quando seu esposo recebeu notificação do aplicativo constatou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos via cartão de crédito ourocard Visa Infinit.
Após tal situação, se dirigiu imediatamente a delegacia e fez o Boletim de Ocorrência nº GQ8964-2/2022 lavrado às 09h53m, e que solicitou a sua gerente, via aplicativo, que cancelasse essa operação, oportunidade na qual foi informada que quem faria isso seria um funcionário que faz parte da equipe da sua gerente Pois bem.
Da análise dos autos, constata-se a ilegitimidade ativa da parte.
Isso porque, o cartão vinculado ao Banco do Brasil, no qual na data de 20/09/2022, foram realizados os pagamentos ora contestados nos valores de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), é de titularidade do Sr.
VINICIUS QUINTINO SILVA, esposo da Requerente.
Conforme consta na página 3, da petição inicial (ID. 106153098), a Requerente informa que o titular da conta solicitou o cancelamento da operação contestada: Já a carta enviada ao Requerido Banco do Brasil (ID. 106153135), em 21/09/2022, é assinada pelo Sr.
VINICIUS QUINTINO SILVA: Ainda, na Reclamação feita perante o CONSUMIDOR.ORG (protocolo nº 2022.10/*00.***.*86-93), em 11/10/2022, informa expressamente que o cartão em questão pertence ao Sr.
VINICIUS QUINTINO SILVA: Ademais, a fatura que instrui a inicial (ID. 106154603), foi emitida apenas em nome do Sr.
VINICIUS QUINTINO SILVA: Por fim, o extrato de débito em conta corrente apresentado em sede de impugnação à contestação, para fins de comprovação de pagamento da fatura em questão, demonstra inequivocamente que o cartão em questão pertence ao Sr.
VINICIUS QUINTINO SILVA: Ora, não restando demonstrada a titularidade do cartão e conta corrente objeto da presente ação, tem-se que esta é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente lide.
Sobre o tema, necessário transcrever o disposto nos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL - CONDIÇÃO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFÊRENCIA DA POSSE OU PROPRIEDADE - ÔNUS DO CONSUMIDOR – PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não restando demonstrada a propriedade ou posse do objeto danificado pelo consumidor, tem-se que este é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente lide, mormente quando não comprovado a transferência de titularidade do produto, tampouco ser o autor o possuidor do referido aparelho. 2.
Apesar de o autor informar ser o proprietário do produto danificado, verifica-se pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE por ele apresentado, que o adquirente do produto é terceiro estranho à lide. 3.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade de parte, como condição da ação, é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. (TJ-MT 10011609020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGIMIDADE ATIVA - ART. 18 DO CPC - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURAÇÃO - MERO REPRESENTANTE - ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - O instrumento de mandato outorgado a agravante não a torna parte legítima para atuar no polo ativo deste feito, porquanto não demonstrou ser a titular do direito material pretendido - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC/2015)- Ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC”. (TJ-MG - AI: 10000191706530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) Sendo pressuposto de existência processual, caso não haja patente identificação da legitimidade das partes, o juiz do feito não julgará o mérito da demanda.
Por todo o exposto, OPINO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito CUIABÁ, 11 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 00:54
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 13:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/03/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:54
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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