TJMT - 1002770-45.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Alvará
-
02/08/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LIANE DE SOUZA CRUZ em 29/07/2025 23:59
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28/07/2025 08:32
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de penhora
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09/07/2025 11:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 23/06/2025 23:59
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:03
Expedição de Ofício de RPV
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26/02/2025 12:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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26/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/11/2024 02:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2024 02:12
Baixa Administrativa
-
12/11/2024 02:12
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 11/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:01
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 12:15
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (REQUERIDO)
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29/10/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/05/2024 16:52
Processo Reativado
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/09/2023 22:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/08/2023 02:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 04:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 04:50
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de LIANE DE SOUZA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1002826-78.2023.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LIANE DE SOUZA CRUZ contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, auxiliar de serviços gerais, está exposta diariamente a situação insalubre.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência parcial do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, com redação dada pela LC 170/2022, nos seguintes termos: Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, fazem jus aos seguintes adicionais: I – Da Insalubridade: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para grau mínimo; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para grau médio; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para grau máximo Frisa-se que mesmo antes da redação supracitada, a redação anterior previa o pagamento do adicional nos seguintes termos: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” A parte autora juntou aos autos laudo pericial realizado no ano de 2019, o qual demonstra a insalubridade em grau máximo (40%).
Assim também, deve o Município ser obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual, sendo certo que apresentou Laudo realizado em 2022 que cessou a insalubridade.
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018).
Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) dos atrasados retroativamente, desde a elaboração do laudo até a entrada em vigor da LC 170/2022 e posteriormente a lei, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, no valor de R$ 440,00 por mês, até a data de 25/08/2022, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Juros e correção monetária deverão contar da data de citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 00:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 05:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
20/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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