TJMT - 1001464-03.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 05:21
Decorrido prazo de GABRIEL BEDIN PIRAJA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:19
Decorrido prazo de GABRIEL BEDIN PIRAJA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001464-03.2021.8.11.0009 Assunto: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: GABRIEL BEDIN PIRAJA Requerido: VIA BRASIL MT 320 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
11/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2022 14:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
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15/03/2022 17:37
Decorrido prazo de VITOR SHIGUERU YAMAGUTO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 02:09
Decorrido prazo de VITOR SHIGUERU YAMAGUTO em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:09
Decorrido prazo de ANDRE BEDIN PIRAJA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 23:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/01/2022 18:06
Decisão interlocutória
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25/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
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22/01/2022 15:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/01/2022 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 06:26
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2021 13:49
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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