TJMT - 1014242-55.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDEVINA BENEDITA DA SILVA CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1014242-55.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, VALDEVINA BENEDITA DA SILVA CAMPOS Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 234,46 totalizando R$ 705,77, conforme cálculo ID143929786 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 11 de março de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
11/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:53
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2023 02:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 02:42
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de KOLS OPTICAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de VALDEVINA BENEDITA DA SILVA CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014242-55.2023.8.11.0002.
AUTOR: VALDEVINA BENEDITA DA SILVA CAMPOS REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, KOLS OPTICAL LTDA Vistos etc.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Importante registrar que embora haja Contestação nos autos, a parte reclamada SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por oportunidade da audiência, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da contumácia.
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Precluso este decisum, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:18
Recebimento do CEJUSC.
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16/06/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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16/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:31
Recebidos os autos.
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02/06/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2023 21:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2023 18:50
Decorrido prazo de KOLS OPTICAL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:50
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:50
Decorrido prazo de VALDEVINA BENEDITA DA SILVA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:39
Decorrido prazo de KOLS OPTICAL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:39
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:39
Decorrido prazo de VALDEVINA BENEDITA DA SILVA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 05:03
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014242-55.2023.8.11.0002.
AUTOR: VALDEVINA BENEDITA DA SILVA CAMPOS REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, KOLS OPTICAL LTDA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) A tutela de urgência, por sua vez, foi inserida no art. 300, do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Risco e perigo não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é a causa do risco.
Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[2] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pelo requerente não denotam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ponto de suprimir o contraditório e o direito de defesa do réu.
Não obstante a irresignação autoral quanto ao valor negativado, constata-se, de plano, a não juntada ao feito da fatura com vencimento no mês 07/2021, a qual, em tese, teria ensejado o “parcelamento automático” da(s) subsequente(s), expediente este que, prima facie, não se mostra ilegal, mormente face à Resolução Bacen nº 4.549/2017, que permite o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de não pagamento integral da fatura.
Ressalte-se que os chamados encargos de rotativo, presentes nas faturas de cartão de crédito, são créditos oferecidos ao consumidor quando este paga quantia menor do que a integral.
A teor do entendimento supra, veja-se: Direito do Consumidor.
Cartão de Crédito.
Parcelamento automático.
Inexistência de ilicitude.
Primeiro apelo desprovido.
Segunda apelação provida. 1.
A emissora do cartão de crédito integra a cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária ante a existência de sistema de crédito em que participam a loja e o administrador do cartão de crédito. 2.
A Resolução Bacen nº 4.549/2017 autorizou o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral. 3.
O referido ato impede que, no mês subsequente ao pagamento parcial da fatura, o saldo devedor seja novamente objeto de crédito rotativo. 4.
No caso vertente, restou incontroverso que, por seguidos meses, o primeiro apelante pagou apenas parte do saldo devedor, além de permanecer utilizando o plástico. 5.
O ônus de demonstrar que o parcelamento automático na forma estabelecida pela Res.
Bacen nº. 4.549/2017 é menos vantajoso do que o crédito rotativo era do autor, que não o fez, na forma do art. 373, I, CPC. 6.
Inexistindo ilícito praticado pelos segundos apelantes, nada têm a indenizar. 7.
Primeira apelação a que se nega provimento.
Segundo apelo a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00304118220188190004, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO NORMATIVA.
BACEN.
Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão. (TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).
De mais a mais, não há sequer como se atestar que o débito ensejador da negativação debatida (Num. 115663863) guarda correspondência com a aludida compra realizada, o que, outrossim, merecer ser melhor esclarecido em sede exauriente.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[3][4].
CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87. [3] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [4] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
20/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 21:19
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
19/04/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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