TJMT - 1010203-46.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS ALCANTARA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida à nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023)
Por outro lado, não há que se falar em suspensão do presente feito ante a impossibilidade da aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE.
Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 18:17
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 05:21
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010203-46.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, com a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na sequência, denoto pedido de cumprimento de sentença por parte do requerente sob o ID 126884588.
Sendo assim, recebo o pedido como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, motivo pelo qual realizo as respectivas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:37
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:53
Devolvidos os autos
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20/06/2023 18:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/06/2023 18:53
Juntada de acórdão
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20/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/06/2023 18:53
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:53
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:53
Juntada de intimação de pauta
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29/03/2023 07:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2023 03:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 18:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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02/02/2023 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2022 05:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2022 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 08:14
Audiência de Conciliação realizada para 26/09/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/09/2022 08:06
Juntada de
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23/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 08:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/06/2022 23:59.
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16/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:38
Audiência de Conciliação designada para 26/09/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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