TJMT - 1000067-58.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/10/2023 06:25
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:53
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000067-58.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc., Trata-se de pedido formulado por Danielle de Oliveira Silva, almejando seja suspensa a cobrança das custas processuais impostas na sentença de ID 88464687, vez não deter meios de adimpli-las.
Por força do art. 6º do Provimento nº 20/2019, os autos vieram conclusos.
Decido.
Os benefícios da gratuidade da justiça destinam-se àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com custas e/ou despesas processuais, nos moldes do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso vertente, as alegações de insuficiência de recursos estão dispostas na inicial e na manifestação de ID 115030712.
Ocorre que a imposição das custas e da taxa judiciária se deu em razão do não comparecimento da Requerente à audiência de conciliação, com esteio no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Nesse caso, o benefício da gratuidade não se afere possível, eis que sua condenação possui caráter punitivo.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença sem resolução de mérito.
Pretensão recursal é a anulação da sentença sobre o fundamento que o assistido deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais.
A intimação pessoal, prevista no art. 186, § 2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, todavia para que seja realizada a intimação pessoal do assistido é necessário que haja requerimento formal da Defensoria Pública.
Defensor Público que expressou seu ciente da intimação da audiência de conciliação e ficou inerte quanto ao pedido de intimação do assistido.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido (TJMT, Recurso nº 1000374-96.2017.8.11.0009, Rel.
Antônio Veloso Peleja Júnior, julgamento em 17/09/2020).
Com efeito, a Requerente não atende aos requisitos dos arts. 98, caput, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido lançado pela Requerente no ID 115030712 e, de consequência, determino o prosseguimento do feito quanto à cobrança das custas processuais e da taxa judiciária.
Dê-se ciência à interessada.
Lucas do Rio Verde - MT, data registrada pelo sistema.
Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito - Diretor do Fórum -
28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 18:40
Devolvidos os autos
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15/09/2023 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *38.***.*56-82 (REQUERENTE).
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12/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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02/06/2023 00:40
Recebidos os autos
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02/06/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:08
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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27/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/04/2023 14:52
Processo Desarquivado
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13/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, fica vossa senhoria devidamente INTIMADO (A), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 679,59 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a que foi condenado (a) nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para recolhimento da guia de custas judiciais e R$ 224,35 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) para fins de recolhimento da guia de taxa judiciária.
Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT. -
11/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 12:08
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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30/07/2022 11:49
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:05
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:13
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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22/06/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/03/2022 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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28/04/2022 10:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:24
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:18
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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07/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 18:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2022 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado designada para 17/03/2022 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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11/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 17:34
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 03:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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