TJMT - 1031737-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/08/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:04
Expedição de Ofício de Precatório
-
03/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
09/06/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:51
Processo Reativado
-
24/04/2024 01:19
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO SIGARINI em 18/04/2024 23:59
-
03/04/2024 05:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2024 15:00
Juntada de certidão da contadoria
-
22/10/2023 18:51
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO SIGARINI em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/10/2023 05:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/03/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/12/2022 01:19
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 03:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 03:10
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 03:10
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO SIGARINI em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1031737-52.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JEFFERSON ANTONIO SIGARINI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
JEFFERSON ANTONIO SIGARINI ajuizou a presente ação em desfavor do Estado de Mato Grosso e do MTPREV, sustentando ser Policial Militar aposentado, almejando o recebimento do abono de permanência referente a data em que completou o tempo de contribuição até a data do efetivo pagamento mensal de sua aposentadoria bem como pagamento proporcional de férias.
Citado, a parte requerida apresentou contestação.
Passa-se ao julgamento.
Declara-se a ilegitimidade do MTPREV, uma vez que cabe ao Estado de Mato Grosso responder pela indenização pleiteada nos autos.
O requerente é Policial Militar do Estado de Mato Grosso, sendo que ingressou nas fileiras da corporação em 19/02/1993, encontrando-se atualmente na graduação de Segundo-Tenente PM-RR conforme ATO N. 3.917/2021.
Afirma fazer jus ao abono de permanência referente ao período que permaneceu em atividade mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária.
O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade.
A Constituição Federal prevê a concessão do abono de permanência, conforme descreve seus artigos abaixo: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) g.n.
O benefício foi instituído pela Emenda Constitucional nº. 20/98, sendo posteriormente substituído pela Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, que manteve em seu artigo 3º, §1º, o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.
Analisando a Emenda Constitucional nº. 41/03 verifica-se que existem três requisitos para caracterizar o direito ao abono permanência: a) completar as exigências para a aposentadoria voluntária; b) contar com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem [1]; e c) optar por permanecer em atividade.
Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 51, de 20/12/1985 (Dispõe sobre a aposentadoria do policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal), estabelece que: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) Nesse sentido, segue jurisprudência do STF com repercussão geral: Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016 ) negritei O referido julgado firma o entendimento de que o art. 40, § 19, da Constituição Federal não restringe a concessão do abono de permanência apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF (ARE 782.834- AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/5/2014).
Sendo a parte reclamante militar, é regido pelo Estatuto da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso - Lei Complementar nº 231/2005 (revogada pela Lei Complementar nº 555/ 2014).
Tendo requisitos diferenciados para a aposentadoria, senão vejamos: “Art. 114 (...) Parágrafo único O militar que contar com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, do sexo masculino, e 25 vinte e cinco) anos, do feminino, poderá ser transferido, a pedido, para reserva remunerada com o subsídio integral”.
No presente caso, os autores trouxeram a publicação no Diário Oficial dos Atos.
O ato que registra a aposentadoria da parte reclamante por tempo de contribuição, contando com tempo total de com 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição.
Verifica-se, portanto, que assiste razão ao direito pretendido pelo requerente em sua peça inicial, pois excedeu-se aos 30 (trinta) anos de contribuição necessários para a aposentadoria.
Assim sendo, o direito ao recebimento do abono de permanência vindicado deve ser assegurado ao servidor público desde a data do preenchimento de seus requisitos.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar o abono de permanência no período de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias bem como o pagamento de férias proporcionais não usufruídas referentes ao período de 04/2019 a 10/2019, a serem acrescidos de correção monetária pelo Índice Geral de Preços, Conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI/FGV) desde o desembolso, e juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado, respeitado o teto dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 39 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09; e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. -
29/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:39
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 20:12
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO SIGARINI em 20/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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