TJMT - 1017649-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/03/2024 04:49
Decorrido prazo de VALDELINA PEREIRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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27/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 20:35
Não recebido o recurso de VALDELINA PEREIRA DE LIMA - CPF: *10.***.*56-91 (REQUERENTE).
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19/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDELINA PEREIRA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017649-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDELINA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito - 
                                            
08/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:33
Decisão interlocutória
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05/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDELINA PEREIRA DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/12/2023 05:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017649-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDELINA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 2.551,76.
Ao final, requer a declaração de inexistência de dívida, bem como requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a parte Reclamante afirma não possuir.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária do Banco Bradesco.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos faturas com pagamentos e termo da cessão.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quando a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito - 
                                            
15/12/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 20:49
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:53
Recebidos os autos.
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31/10/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 23:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:48
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017649-72.2023.8.11.0001.
AUTOR: VALDELINA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Tendo em vista que negativação discutida nos autos foi inserida por pessoa jurídica diversa daquela indicada na inicial, defiro o pedido de alteração do polo passivo (ID. 119624412), devendo constar FIDC Ipanema VI, CNPJ 26.***.***/0001-03.
Cite-se a reclamada e designe-se audiência de conciliação conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:17
Decisão interlocutória
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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05/06/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
05/06/2023 15:53
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 14:56
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/05/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
14/04/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017649-72.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDELINA PEREIRA DE LIMA Endereço: AVENIDA A, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-513 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 05/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de abril de 2023 - 
                                            
12/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos
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Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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