TJMT - 1002425-91.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 02:03
Recebidos os autos
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15/05/2023 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 07:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO NASCIMENRO FERREIRA DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 07:02
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 03:47
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002425-91.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO NASCIMENRO FERREIRA DE LIMA Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte demandante foi intimada para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias sob pena de extinção do processo, contudo não o fez. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta ao feito verifico que o polo ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte, mesmo com advertência legal (Id. 111312188).
Com tais registros, concluo que a medida cabível ao contexto de inatividade do demandante é a extinção do feito, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3.
A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021).
Por entender conveniente, consigno que o art. 771, parágrafo único do CPC prevê a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial, razão pela qual, após as considerações assinaladas, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, reconheço o abandono da causa e extingo o processo sem resolução de mérito e, determino o arquivamento do feito. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:21
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO NASCIMENRO FERREIRA DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:55
Decisão interlocutória
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02/03/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 15:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 15:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/01/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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