TJMT - 0014737-46.2005.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:30
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 05:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 05:10
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 05:10
Decorrido prazo de SILVANA SERPA DE MENEZES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:10
Decorrido prazo de ARIAS & MENEZES LTDA em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:30
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0014737-46.2005.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ARIAS & MENEZES LTDA, SILVANA SERPA DE MENEZES, ROGERIO GARCIA ARIAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso.
Fora apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa.
Instado, o exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
DA ILEGALIDADE DO ICMS POR ESTIMATIVA.
Cinge a matéria a despeito de ser legítima a cobrança através de CDA que se refere a apuração do ICMS por estimativa.
Verifica-se que das cobranças da CDA estão embasadas em infração pela falta de recolhimento do ICMS estimativa, não se tratando daquele recepcionado pela Lei Estadual nº 7.098/98 em razão da nova redação dada pela Lei 9.226/09.
Ao analisar detidamente os autos, a parte exequente faz razão aos argumentos, haja vista que o débito exequendo tem como fatos geradores o ano de 1999 e 2000, sendo constituídos em 21/10/2004, ou seja, sequer havia introduzido o inciso V ao artigo 30 da Lei 7.098/98, haja vista que tal previsão se deu pela lei 9.226/2009, artigo este reconhecidamente pela jurisprudência como ilegal e inconstitucional.
Portanto, o ICMS por estimativa possui previsão no art. 30, inciso III da Lei 7.098/98, sendo que tal inciso apenas consolidou normas atinentes ao Regime de Estimativa estabelecido pela Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade (TJMT – Apelação/Remessa Necessária 100628/2015, Dra.
Vandymara G.
R.
P.
Zanolo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2016, publicado no DJe 12/08/2016).
Como é cediço, a CDA goza de presunção de legitimidade e, portanto, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo.
Logo, se pretende atacar os elementos da CDA, o entendimento jurisprudencial é de que a discussão a respeito da nulidade da CDA por irregular lançamento excede os pressupostos da exceção de pré-executividade se para isso demanda dilação probatória, razão pela qual a alegação deveria ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÓCIO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIDADE - VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL - RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO JUDICIAL - PROVIMENTO NEGADO - MANUTENÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
Por demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se constitui em via eleita adequada para o exame de responsabilidade de sócio constante da Certidão de Dívida Ativa, pelo que deve ser mantida a decisão unipessoal do relator que negou seguimento ao recurso.
O termo de confissão de débito fiscal e o acordo de parcelamento feito pelo contribuinte implicam na renúncia ao direito de ação na via judicial. (AgR 22807/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017) Não estando o feito instruído com documentos aptos a comprovar as alegações dos excipientes, correto se faz reconhecer a legalidade da CDA.
Não obstante a isto, segundo o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o presente executivo fora desde o exórdio direcionado ao executado, é ônus deste a comprovação de que não praticou os atos previstos no artigo 135 do CTN, sendo necessário, para tanto, amplo contraditório, o que não se faz possível por meio do instrumento vindicado.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ." (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) 3.
Inafastável ao caso o ônus probandi do sócio ora recorrente, pois como se extrai do acórdão recorrido, o seu nome consta da CDA, e é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (STJ - EDcl no AREsp: 383802 PE 2013/0286404-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório o executado, limitando-se a alegações desacompanhadas de quaisquer elementos as corroborem.
Assim, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ressalta-se que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Diante disso, verifica-se que na data de 20/06/2015 (ID. 55242325 – pág. 126 –), houve a manifestação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens, cuja diligência negativa por Oficial realizada em ID. 55242325 – pág. 124 –), logo iniciou automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, tendo tal prazo se findado em 20/06/2016, e iniciado automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ).
Assim, analisando detidamente os autos, tem-se que o transcurso do último prazo prescricional iniciou-se em 20/06/2016, e teve como término em 20/06/2021.
Ressalta-se que somente a efetiva constrição de bens era apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ).
Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Outrossim, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
17/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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24/09/2022 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:28
Conclusos para despacho
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24/08/2021 18:28
Recebidos os autos
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12/05/2021 01:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/05/2021.
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12/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 03:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
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27/08/2020 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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09/06/2020 00:57
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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04/03/2020 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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28/02/2020 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/01/2020 00:33
Expedição de documento (Edital Expedido)
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19/11/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/11/2019 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/10/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/09/2019 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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19/07/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/03/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/03/2019 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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08/02/2019 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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06/02/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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08/01/2019 01:30
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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27/11/2018 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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27/11/2018 01:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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08/11/2018 02:41
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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25/10/2018 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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24/10/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/10/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
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03/10/2018 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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21/09/2018 02:44
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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21/08/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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13/08/2018 01:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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09/08/2018 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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09/08/2018 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/08/2018 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/08/2018 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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23/07/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/07/2018 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/03/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/02/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/02/2018 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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16/01/2018 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/01/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2017 00:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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07/12/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/12/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/12/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/10/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/09/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/09/2017 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/09/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/09/2017 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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31/08/2017 02:32
Desarquivamento (Desarquivamento)
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31/08/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/08/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/08/2015 01:30
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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17/08/2015 01:29
Juntada (Juntada de Oficio)
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20/07/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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17/07/2015 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/07/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/07/2015 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/07/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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08/07/2015 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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06/07/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/05/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/05/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
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12/05/2015 02:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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12/05/2015 01:37
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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12/05/2015 01:22
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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12/05/2015 00:57
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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08/05/2015 00:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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07/05/2015 02:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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12/03/2015 01:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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16/01/2015 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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09/01/2015 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/01/2015 02:40
Juntada (Juntada de AR)
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02/12/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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02/12/2014 01:50
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/12/2014 02:39
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/12/2014 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
10/11/2014 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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28/10/2014 01:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/10/2014 02:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/10/2014 02:14
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/10/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/10/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2014 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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05/09/2014 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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04/09/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
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11/06/2014 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/06/2014 01:31
Juntada (Juntada de AR)
-
27/05/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2014 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/05/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2014 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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21/05/2014 01:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/05/2014 01:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/05/2014 01:32
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/05/2014 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/04/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
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13/11/2013 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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12/11/2013 01:20
Juntada (Juntada de AR)
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24/10/2013 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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24/10/2013 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/10/2013 01:04
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/10/2013 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/10/2013 01:33
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/10/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/08/2013 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/08/2013 02:18
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
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09/08/2013 02:16
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/08/2013 02:13
Juntada (Juntada de AR)
-
09/08/2013 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/08/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2013 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2013 02:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/07/2013 02:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/07/2013 01:50
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/07/2013 01:45
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/07/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2013 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/05/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2013 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/05/2013 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/05/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2012 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2012 02:43
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/11/2012 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/11/2012 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/11/2012 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/11/2012 02:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
26/11/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/11/2012 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/11/2012 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/11/2012 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/11/2012 02:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/11/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/10/2012 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/10/2012 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/10/2012 02:13
Juntada (Juntada de AR)
-
17/10/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/09/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/09/2012 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/09/2012 01:54
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
18/09/2012 01:52
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/09/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/08/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/08/2012 01:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/08/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2012 01:06
Despacho (Despacho)
-
09/05/2012 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2012 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/04/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/04/2012 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2012 01:11
Despacho (Despacho)
-
30/03/2012 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/02/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/01/2012 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/01/2012 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/11/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/11/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/11/2011 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2011 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2011 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/08/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
12/07/2011 02:15
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/07/2011 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/07/2011 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/06/2011 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2011 02:28
Despacho (Despacho)
-
28/06/2011 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2011 02:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/06/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/06/2011 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2011 01:04
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/06/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/06/2011 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/06/2011 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/02/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
31/01/2011 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/01/2011 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
26/01/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/12/2010 02:40
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
15/12/2010 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/12/2010 02:38
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
01/12/2010 01:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/11/2010 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/11/2010 02:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
26/11/2010 01:49
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/11/2010 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2010 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/11/2010 01:35
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
23/11/2010 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/11/2010 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
19/11/2010 02:34
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/11/2010 02:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/11/2010 02:31
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
19/11/2010 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2010 01:14
Movimento Legado (Aguardando Publicacao de Edital)
-
06/10/2010 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2010 01:33
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2010 02:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/04/2010 02:43
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
30/04/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
30/04/2010 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/04/2010 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/04/2010 01:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/04/2010 01:46
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
23/03/2010 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/03/2010 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/03/2010 01:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/03/2010 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/03/2010 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/03/2010 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/03/2010 01:35
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
21/01/2010 01:51
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/01/2010 01:43
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/01/2010 01:42
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
21/01/2010 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2006 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2006 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/05/2006 01:38
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
01/02/2006 01:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
01/02/2006 01:11
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
31/01/2006 01:38
Movimento Legado (Andamento)
-
27/01/2006 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
27/01/2006 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/01/2006 02:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/01/2006 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
26/01/2006 01:08
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/01/2006 01:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
20/01/2006 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/12/2005 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2005 02:31
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
21/12/2005 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/12/2005 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2005 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2005
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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