TJMT - 1000997-24.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/05/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 10/05/2024 23:59
-
25/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 07:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1000997-24.2023.8.11.0051 Ação previdenciária.
Vistos etc.
ERNI SUHRE, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada.
Sustenta, em síntese, ser portador de enfermidade que lhe retira a capacidade laborativa, razão pela qual pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica, a expert coligiu aos autos o respectivo laudo.
Devidamente citada, a autarquia ré contestou a ação asseverando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerente, por seu turno, apresentou impugnação ao laudo pericial.
Em seguida, aportou-se ao caderno processual laudo pericial complementar.
Oportunizada a manifestação das partes, o INSS pugnou pela improcedência da lide, ao passo que a parte autora requereu a procedência do pedido formulado na exordial, ressaltando que, durante a liturgia processual, o benefício fustigado lhe foi concedido administrativamente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Necessário ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
I – DA QUESTÃO DE ORDEM.
Verifica-se que ao apresentar a última manifestação, a parte requerente informou que o benefício por incapacidade ora pleiteado nesta ação lhe foi concedido extrajudicialmente a partir da formulação de novo requerimento administrativo (id. 133290472).
Nesse contexto, convém explicitar que a concessão administrativa do benefício judicialmente fustigado não conduz à perda superveniente do pedido posto sub examine, salvo se a pretensão foi integralmente atendida de forma extrajudicial.
In casu, tendo em vista que o êxito obtido pelo segurado na via administrativa decorreu de requerimento administrativo formulado de forma posterior ao ajuizamento desta ação, o seu interesse de agir se revela subsistente, dada a diferença entre a DER do benefício concedido com aquela pleiteada na espécie. À guisa de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE.
SEGURADO URBANO EMPREGADO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA RECONHECENDO A PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
AFASTAMENTO DO FUNDAMENTO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO BENEFÍCIO DISCUTIDO NA VIA JUDICIAL, SALVO SE A PRETENSÃO FOR INTEGRALMENTE ATENDIDA.
INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DE OS BENEFÍCIOS POSSUÍREM DER DIVERSAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DESDE A DER DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O DIA ANTERIOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
REFORMA INTEGRAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TRF5, Ap nº *01.***.*58-00, 1ª Turma, Rel.
Des.
Federal Fábio Cordeiro de Lima) Estabelecida essa premissa, passo à análise do mérito da lide.
II – DO MÉRITO De elementar conhecimento que, de acordo com a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, o beneplácito da aposentadoria por invalidez é assegurado a todos aqueles indivíduos que ostentarem a condição de segurado da Previdência Social e que, concomitantemente, forem considerados como incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade laboral hábil a lhes garantir a sua subsistência, desde que integralizado, quando imprescindível, o período de carência, independentemente do fato de se encontrar no pleno gozo do benefício do auxílio-doença.
Da premissa legalmente estabelecida constata-se que três são os requisitos necessários para a concessão do pedido: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91[1]), excetuadas as hipóteses do art. 26, da Lei de Benefícios[2], onde a mesma é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91[3], respectivamente).
FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, ao lecionar acerca dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, esclarece: São beneficiários do RGPS os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes.
Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada.
Já os segurados facultativos são os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário. (in Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed.
Revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2012, p. 174).
Adverte, ainda: A filiação automática é decorrência natural da compulsoriedade do sistema protetivo.
Em virtude desta condição, caso o segurado deixe de exercer a atividade remunerada, como em virtude do desemprego, deveria automaticamente perder sua filiação ao RGPS.
Entretanto, em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário, e pelo fato de, na maioria das vezes, o segurado encontra-se sem atividade por força das circunstâncias (desemprego etc), não deve permanecer desamparado em tal momento.
Por isso a lei prevê determinado lapso temporal, no qual o segurado mantém essa condição, com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição, daí justificado o nome de período de graça. (op cit., p. 543, sem grifos no original).
In casu, ao cotejar o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que na data do início da alegada incapacidade a parte autora era segurada da previdência social, consoante atesta o extrato do CNIS, de onde extrai ter a parte demandante vertido contribuições regulares até 01/2023, sendo certo que ao findarem as contribuições a qualidade de segurado é mantida por mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro meses) meses, a depender de o segurado possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda de segurado, ou esteja desempregado, situação que deverá ser comprovada por registro próprio no Ministério do Trabalho.
Logo, considerando que a parte autora deve ostentar a qualidade de segurado à época da data de início da doença, resta devidamente comprovada a sua QUALIDADE DE SEGURADO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei de regência, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo [...]. (sem grifos no original) Sob outro prisma, a CARÊNCIA deve ser compreendida como o número de contribuições mensais necessárias para que o segurado tenha direito ao benefício, não se confundido com o tempo de contribuição.
A propósito, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]. (sem grifos no original) Por sua vez, a forma para o cômputo do período de carência é estatuída pelo art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Já o art. 27-A da citada lei estabelece: Art. 27-A.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (incluído pela Lei n. 13.457/2017).
Não se pode olvidar, também, que a carência é dispensada para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em casos de segurado que, após se filiar no RGPS, seja acometido das doenças indicadas pelo art. 151 da Lei 8.213/91, até a elaboração da lista mencionada pelo inciso III do art. 26, in verbis: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Na espécie, exsurge-se o implemento da carência, já que consta do extrato do CNIS anexado ao caderno processual o registro de contribuições mensais superiores ao número de 12 (doze), atingindo, pois, o requisito instituído pela legislação de regência.
No tocante à INCAPACIDADE INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO, verifica-se que a parte requerente submeteu-se a avaliação médica subscrita por profissional da área de medicina e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que restou demonstrado que a autora não possui incapacidade de acordo com as doenças narradas na petição inicial.
Isso porque, a expert, ao concluir o laudo do exame médico pericial, consignou: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de artrose dos joelhos com transtornos femuropatelares (lesão no ligamento e no menisco), doenças degenerativas na coluna (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) e tendinopatia do supraespinhal e subescapular.
Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial e apenas há redução da sua capacidade laborativa por doenças degenerativas e com restrições para algumas atividades (subir/descer escadas e agachamento) em caráter preventivo para evitar o agravamento das doenças degenerativas e irreversíveis. (id. 122718173, p. 17, sem grifos no original) Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, ao tempo do requerimento administrativo formalizado na data de 14.09.2021, a parte autora não possuía nenhum tipo de impedimento físico e mental para exercer atividade laboral, circunstância que obsta o acolhimento dos pedidos iniciais.
De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIAS DA IDADE.
I – Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora – em se tratando de aposentadoria por invalidez – ou temporária, no caso de auxílio doença.
II – In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora 81 anos, grau de instrução ensino básico e costureira autônoma, atualmente desempregada, apresenta patologias ortopédicas da coluna e membros inferiores, enfatizando o expert que “há registros pontuais de tratamento por discopatia degenerativa, sem informações sobre lesões de maior complexidade nem comprometimentos funcionais importantes”.
Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, havendo “comprometimento degenerativo articular e de coluna naturalmente limitantes pela idade, porém não incapacidades como doenças”.
III – Em se tratando de doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento, com comprometimento e limitações compatíveis com a idade, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV – Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V – Apelação da parte autora improvida. (TRF3, Ap nº 51284360820214039999/SP, 8ª Turma, Rel.
Des.
Federal Newton de Lucca, j. 19.10.2021, sem grifos no original) Assim, não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido, valendo advertir, lado outro, que tal deliberação não obsta a continuidade do pagamento do benefício concedido de forma administrativa durante a liturgia processual.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[4], JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de concessão de auxílio-doença relacionado a DER formalizada em 14.09.2021.
Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC[5].
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro 98, § 3º, do citado Codex[6], dada a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte vencida.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 09 de janeiro de 2024.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]. [2] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. [3] Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. [4] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [5] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...]. [6] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...]. -
09/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000997-24.2023.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Polo Ativo: ERNI SUHRE Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO as PARTES, na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es), para que se manifeste(m) acerca do laudo pericial complementar id. 126570701, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Verde-MT, 4 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 09:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2023 16:46
Juntada de Petição de expediente
-
08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000997-24.2023.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Polo Ativo: ERNI SUHRE Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO as PARTES, na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es), para que se manifeste(m) acerca do laudo pericial id. 122718171, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, NCPC).
Campo Verde-MT, 18 de julho de 2023.
Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
18/07/2023 08:15
Juntada de Petição de ofício
-
18/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 19:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 09:04
Decorrido prazo de ERNI SUHRE em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000997-24.2023.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Polo Ativo: ERNI SUHRE Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO A PARTE AUTORA, na pessoa de seu(su) procurador(a), acerca da PERÍCIA MÉDICA designada para o dia 28/06/2023, às 10h10min, à realizar-se no Edifício do Fórum desta Comarca de Campo Verde-MT, situado na Praça dos Três Poderes, nº 01, no Bairro Campo Real II, com a Perita nomeada Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM/MT 2311, bem como para que apresente quesitos e indique assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, devendo fazer comparecer o(a) requerente para a perícia na data e horário designados, portando todos os seus exames médicos e documentos pessoais, e, ainda, INTIMAÇÃO acerca da decisão proferida nos autos id. 113446351. É o que me cumpre.
Campo Verde-MT, 12 de abril de 2023.
Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
12/04/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006077-61.2019.8.11.0001
Leonel Pires de Paula
Vivo S.A.
Advogado: Fabio Henrique Reginato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2019 16:09
Processo nº 1053949-67.2022.8.11.0001
Adriana Alves Carrito Ferri
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 10:44
Processo nº 1003484-06.2019.8.11.0051
Elbson Santana de Souza
Residencial Nova Fronteira Empreendiment...
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2019 16:52
Processo nº 0003297-87.2015.8.11.0040
Jose Caraffini
Espolio de Wouter de Groot
Advogado: Rafael Esteves Stellato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2015 00:00
Processo nº 1000777-94.2021.8.11.0051
Jucilene Pedroso Ferreira
Bruno Miranda dos Santos
Advogado: Thais Mirely Santos Pedroso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:18