TJMT - 1019458-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAES em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2024 23:59
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13/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAES em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2024 23:59
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09/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 11:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2024 06:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/04/2024 09:22
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/04/2024 15:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO RIEGEL COELHO em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/03/2024 16:54
Processo Reativado
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18/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:44
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 18:22
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 18:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:06
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:15
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019458-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDSON DE OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
Para melhor clareza passo a analise por tópicos.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Reclamante/Embargante no Id. 129544563 em face da sentença que julgou extinto o feito ante a improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
DOS EMBARGOS.
No que se referem os pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, relata existência de omissões e contradições existentes na sentença, alegando que este juízo apreciou de maneira errônea a presente demanda.
Pois bem, é notório que não há que se falar em erro de premissa, quando os documentos anexados nos autos são suficientes para comprovar a origem da dívida.
Posto isso, insta salientar que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Portanto, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim de alterá-la.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726- 36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 11-04-2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0904790-49.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 09047904920178240038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público)” Dessa forma, mantenho a sentença em todos os seus termos.
CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ser sanado na sentença objurgada.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
02/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2023 07:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 15:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
20/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 05:07
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019458-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDSON DE OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDSON DE OLIVEIRA MORAES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que constatou a existência de 20 (vinte) negativação registrada em seu nome, no valor total de R$ 1.583,40 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), com datas de ocorrência 06.05.21, 04.06.21, 06.07.21, 05.08.21, 06.09.21, 06.10.21, 06.10.21, 04.11.21, 03.12.21, 06.01.22, 03.02.22, 07.03.22, 04.04.22, 05.05.22, 03.06.22, 06.07.22, 04.08.22, 05.09.22, 05.10.22, 04.11.22 e 05.12.22, alegando desconhecer os débitos e que nunca possuiu relação jurídica com a Requerida.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Reclamada pugnou pela improcedência da pretensão autoral, alegando que os débitos tiveram origem em serviço de fornecimento de energia elétrica.
Esclareceu que a parte autora utilizou de energia elétrica e que as faturas encaminhadas ao referido domicílio foram pagas, remanescendo, no entanto, algumas.
Em sede de impugnação à contestação, a Requerida superou as preliminares e rebateu as provas apresentadas pela Requerida aduzindo que são oriundas de “telas sistêmicas”, entendendo que não devem ser consideradas para demonstrar os fatos alegados.
Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, quase que integralmente pela Requerida, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1] ” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Nesse particular, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Essa é a orientação do STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (destaquei).
Diante desse cenário, a parte requerida trouxe documentação buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem como a origem do débito que culminou no registro negativo junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ponderando as provas juntadas nos autos, há que se destacar que nos tempos atuais as formas contratuais têm se tornado cada vez mais fluídas, de sorte muitos instrumentos são pactuados com a mera manifestação de vontade, não se exigindo a elaboração de instrumento físico, mormente quando a norma na esculpida no art. 107, do código civil preconiza o princípio da liberdade das formas como regra no pacto de contratos.
E partindo dessas premissas, a análise da relação jurídica pré-processual, entabulada entre as partes, passa a ser analisada por meio da verificação da boa-fé objetiva e da exteriorização das condutas emanadas pelos documentos.
A análise da existência da relação jurídica centraliza-se no “comportamento concludente”, conforme se extrai de voto didático lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n. 1.881.149-DF.
Confira: “A manifestação de vontade tácita “dá-se por meio de um comportamento concludente, assim configurado quando incompatível com a não aceitação” (MOTA PINTO, Paulo.
Op. cit., p. 546).
Nas palavras de Pontes de Miranda, configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado.
Tomo XXXVIII.
Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88).
Essa orientação é inspirada pela tutela das expectativas e conta com o auxílio da boa-fé objetiva, na vertente hermenêutica, para avaliar se o comportamento adotado revela a intenção de anuir com o negócio.
Ao se perquirir acerca da existência de comportamento concludente, Paulo Mota Pinto alerta para a necessidade de levar em consideração a perspectiva do destinatário da manifestação tácita (MOTA PINTO, Paulo.
Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico.
Coimbra: Almedina, 1995, p. 778).
Aliás, ao citar exemplos de comportamentos concludentes, o doutrinador português refere que um dos mais significativos consiste na execução do negócio (Op. cit., p. 825).” Diante disso, para análise da existência de relação jurídica, perde interesse a existência de um documento físico devidamente assinado, pois o comportamento concludente é a aquele que se configura como incompatível com a não aceitação.
Ou seja, há apreciação a boa-fé objetiva, em que uma das partes gera a expectativa legítima a outra.
De toda sorte, a Requerida informou que prestou o serviço de fornecimento de energia elétrica no seguinte endereço: Rua Ipiranga, nº 100, quadra 07, bairro Novo Mato Grosso, Cuiabá, CEP: 78.058-000, e de modo a corroborar suas alegações, instruiu a peça defensiva com registro de dados da Autora (ID n. 124746271).
Confira: Ainda, a empresa ré juntou aos autos a ligação (id nº 122034826) realizada pelo autor à sua Central de Atendimento, onde confirmou seus dados pessoais, como nome, CPF, telefone, endereço, bem como, informações sobre parcelamento de débitos existentes na unidade consumidora.
Há, ainda, a juntada de histórico de consumo da unidade consumidora do autor (id nº 122034823): Trata-se, evidentemente, de fato impeditivo do direito da Autora, demandando, assim, impugnação específica.
Entretanto, repita-se, a Autora se limitou a afirmar que as provas apresentadas pela Requerida são oriundas de “telas sistêmicas” e não podem ser valoradas como elementos de prova.
Entretanto, como fundamentado, trata-se de elemento de prova moralmente legitimo e autorizado pelo CPC, nos termos do art. 369.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NEGATIVAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, na importância de R$ 1.583,40 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), com datas de ocorrência 06.05.21, 04.06.21, 06.07.21, 05.08.21, 06.09.21, 06.10.21, 06.10.21, 04.11.21, 03.12.21, 06.01.22, 03.02.22, 07.03.22, 04.04.22, 05.05.22, 03.06.22, 06.07.22, 04.08.22, 05.09.22, 05.10.22, 04.11.22 e 05.12.22 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela IMPROCEDENCIA dos pedidos autorais, e SUGIRO a PROCEDENCIA PARCIAL do pedido contraposto, para CONDENAR o autor ao pagamento do débito discutido nos autos no valor total de R$ 1.583,40 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
12/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:55
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 12:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 15:26
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:55
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2023 03:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019458-97.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDSON DE OLIVEIRA MORAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 16/05/2023 17:06:00 -
16/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019458-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.583,40 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDSON DE OLIVEIRA MORAES Endereço: Rua Goiás, 132, Q-03, Novo Mato Grosso, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: ENERGISA, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 07/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de abril de 2023 -
24/04/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 11:29
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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