TJMT - 1008063-43.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 03/04/2024 23:59
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18/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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18/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 19:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 19:20
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, por meio da qual a requerente pleiteia o imediato fornecimento do medicamento XIGDUO 10MG+1000MG, prescrito por sua médica como meio de controle dos níveis glicêmicos (Id. 114865679), já que a requerente é acometida por diabetes mellitus tipo 02.
Por confundir-se com o mérito, as preliminares serão com ele apreciadas.
Mérito No mérito, a ação é procedente.
Explico. É certo que ficou demonstrado nos autos que a parte autora, hipossuficiente, não possui condições de arcar com o tratamento em questão, já que os medicamentos necessários possuem um custo elevado e indisponíveis para fornecimento imediato pelo SUS.
De igual modo, a parte autora comprovou nos autos a necessidade de utilizar o medicamento, constituindo o meio capaz de se evitar substancial piora de seu quadro clínico (Id. 114865679).
Segundo preceitua o art. 196, da Carta Magna que “à saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Deste dispositivo, advém a legitimidade constitucional de ambos os requeridos protegerem a vida e a saúde dos cidadãos, independentemente da esfera governamental.
Isto é, tal responsabilidade cabe também a União e ao Município, que são espécies que compõe o gênero Estado.
Aliás, tal responsabilidade se encontra consubstanciada, na norma prevista no art. 23, II, da CF/88 que indica “cuidar da saúde” como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO – REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] 2.
O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3.
Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. [...] STJ.
AgInt no REsp 1522409/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/02/2017.
Assim, os entes federativos promovidos devem assegurar o necessário tratamento a parte autora, sob pena de ofensa ao direito constitucional da dignidade da pessoa humana, já que a saúde é direito social que integra o rol das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Outrossim, em se tratando de demanda que possui por objeto o fornecimento de medicamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1657156, é que constitui obrigação do poder público a garantia de medicamentos indispensáveis, mesmo quando não integrantes da Relação Nacional de Medicamentos do SUS (Rename).
Contudo, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação pelo autor da ação, mediante laudo fundamentado pelo médico que o assiste, quanto à imprescindibilidade do medicamento em comparação aos garantidos pelo SUS; b) demonstração da incapacidade financeira do demandante de arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na Anvisa.
Analisando referidos parâmetros, verifico que o pleito autoral atende aos elementos subjetivos e objetivos da obrigação de fazer.
Portanto, de rigor a procedência do pedido.
Estando a parte reclamante em tratamento, deverá manter o fornecedor do medicamento atualizado quanto à necessidade do fornecimento, procedendo conforme determina o art. 11 do Provimento nº 02/2015-CGJ em que consta que deverá a reclamante apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico indicando a necessidade da manutenção do uso dos medicamentos.
Dispositivo
Ante ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido posto na inicial, a fim de condenar o Estado de Mato Grosso e o Município de Tangará da Serra ao fornecimento do medicamento eXIGDUO 10MG+1000MG, na posologia prescrita, em favor de CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA , confirmando a tutela de urgência concedida.
Ressalto que, em caso de eventual cumprimento de sentença com bloqueio de valores, este deverá observar o valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos anuais, que é o limite do valor das causas que tramitam neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, sugiro pela extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
07/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 03:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 16:26
Juntada de Alvará
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008063-43.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Com fulcro no Provimento n. 20/2020 TJMT c/c artigo 854, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ PROCEDA-SE ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ n. 03.***.***/0001-66, de titularidade do requerido MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e o CNPJ n. 03.***.***/0001-44, de titularidade do requerido ESTADO DE MATO GROSSO, no valor de 1.122,60 (mil e cento e vinte e dois reais e sessenta centavos), conforme orçamentos acostados aos autos.
Sendo a busca positiva, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor bloqueado, a ser depositado em favor da empresa Favorecido: REDE MEDIO NORTE DE FARMACIAS LTDA, CNPJ: 18.***.***/0006-42 Dados bancários: Banco do Brasil, Agência n.º 7138-2, Conta Corrente n.º 56501-6.
Consigno que as empresas/profissionais devem prestar contas nos autos no prazo de 15 dias, a contar da data da realização do procedimento médico.
Restando a busca infrutífera, intime-se o requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal -
15/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 13/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 09:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:43
Juntada de Alvará
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15/06/2023 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:11
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando que o(a) reclamante juntou aos autos o orçamento especificado a que alude o art. 10 do Provimento nº 02/2015-CGJ , DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado na petição de id retro.
Expeça-se alvará(s) para levantamento dos valores, que deverão ser depositados em conta do fornecedor do produto/medicamento a ser indicada pelo patrono da reclamante ou Defensoria Pública, que deverá comunicar este Juízo a aquisição do fármaco imediatamente.
Deverá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no art. 10, § 4º, do citado Provimento, juntando aos autos a nota fiscal com a devida especificação dos serviços, produtos ou medicamentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço judicialmente autorizado.
Em seguida, intimem-se os reclamados a fim de que, no mesmo prazo (10 dias), se manifestem sobre a prestação de contas apresentada pelo(a) reclamante.
Após, certifique-se acerca da regular citação, apresentação de resposta ou eventual decurso de prazo, tornando os autos conclusos para sentença ou outras deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
O reclamante formula pedido para cumprimento de decisão que determinou aos reclamados a disponibilização ao reclamante do procedimento/medicamento necessário para o acompanhamento do seu quadro clínico bem como para que preste o acompanhamento que o caso recomendar, seja medicamentoso, ambulatorial, ou cirúrgico.
Devidamente intimados para dar cumprimento ao mandamento judicial, sob pena de bloqueio de valores, os reclamados deixaram de fazê-lo, razão pela qual sobreveio o pedido de bloqueio de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica concedida nos autos.
Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento não obstante referido pedido pareça, em um primeiro momento, contrastar com normas constitucionais afetas à execução contra a Fazenda Pública.
Como é cediço, o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público é inalienável, submetendo-se a execução contra aqueles entes ao rito excepcional previsto na Constituição Federal, o chamado regime de precatórios.
Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas apenas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório.
Assim, seja num caso ou no outro, a Constituição autoriza apenas e tão somente o sequestro da exata quantia necessária ao adimplemento do débito preterido.
No entanto, o caso posto em debate alude à prestação de tratamento de saúde (medicamentoso, ambulatorial ou cirúrgico) a pessoa carente que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os seus custos, cuja sentença de procedência já encontrou seu trânsito em julgado.
Sendo assim, a análise da pretensão deve ser realizada, nesta sede, de forma a conciliar dois direitos fundamentais agasalhados na Constituição: o da indisponibilidade do patrimônio público e o regime especial de execução contra a Fazenda Pública por intermédio do regime de precatórios (art. 100) e outros concernentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 196, caput), igualmente assegurados na Carta Magna, cabendo então, ao Julgador, harmonizar os direitos em tensão, a partir do pressuposto da igual dignidade normativa dos dispositivos da Constituição.
Diante de um contexto como o delineado nos autos, fatalmente o julgador se verá obrigado a afastar a incidência de uma norma ou princípio constitucional a fim de dar efetividade a outro que, naquele caso concreto, se revela mais importante.
Com esse espírito, a Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça vem admitindo de forma reiterada a determinação de bloqueio de verbas públicas em casos que envolvam questões de saúde onde exista recalcitrância dos órgãos públicos em prestar atendimento adequado aos administrados que não disponham de renda suficiente para arcar com o tratamento necessário.
Em casos dessa estirpe, considera-se a prevalência daqueles postulados antes mencionados frente ao interesse financeiro do Estado, fator que legitima a tomada da medida.
Outrossim, a medida tem como amparo legal o art. 497 do CPC de 2015, que coloca à disposição do juiz algumas medidas coercitivas visando o completo adimplemento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial.
Nesse passo, importante ressaltar que as medidas ali previstas são meramente exemplificativas, não estando o julgado adstrito apenas àquelas hipóteses legais, podendo muito bem adotar outras medidas que reputar mais eficazes.
No caso em testilha, diante da prevalência do direito à vida e à saúde ostentado pelo reclamante em relação ao direito meramente patrimonial defendido pelos reclamados, aliado à recalcitrância destes últimos em cumprir e promover o adequado tratamento de saúde da promovente, o bloqueio de verbas públicas na quantidade exata para o cumprimento da tutela específica se revela a medida mais adequada.
Com efeito, a simples advertência de que poderia ocorrer o bloqueio revelou-se ineficaz para compeli-los ao cumprimento da ordem judicial, sendo imperiosa a tomada de medida de cunho mais drástico visando a efetividade do comando judicial.
A título de ilustração do entendimento firmado no C.
STJ trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 2.
Possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1033825 / RS, Min.
Rel.
HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, j: 05.06.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3.
Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp 784241 / RS Ministra ELIANA CALMON T2 - SEGUNDA TURMA, j: 08.04.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC,ART. 461, § 5º).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA.
PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA, j: 02.10.2007) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o mesmo entendimento também foi consolidado, confira-se: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - TRATAMENTO DE SAÚDE - PODER PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 461, § 5º, DO CPC) - POSSIBILIDADE - ASSEGURA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos, quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência.
II - É permitido, excepcionalmente, o bloqueio de verba pública a fim de compelir o ente público ao cumprimento da decisão judicial de fornecimento de medicamento a quem dele necessita para sobreviver, porquanto tal medida se subsume no próprio direito à vida a ser protegido acima de qualquer outro, como corolário do Estado democrático de direito. (TJ/MT – número: 18700, Des.
José Silvério Gomes, ano: 2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA - PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - DEVER DE QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS - SOLIDARIEDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO 1.
O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno. 2.
Deve ser mantida a liminar que determina o Estado a providenciar o exame de eletroencefalograma e demais procedimentos necessários para o tratamento de saúde da menor, sendo que os seus pais não possuem condições financeiras para custeá-lo. 3 - É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 4- Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, no caso dos autos, o fornecimento é de exames médicos específicos, chamado de eletroencefalograma. (TJ/MT – número: 121801, Des.
Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ano: 2010) A medida tem inteira aplicação nos procedimentos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disciplina o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, inclusive com dispensa da oitiva da Fazenda Pública para análise do pedido de sequestro.
Com essas considerações, o pedido relativo ao bloqueio judicial de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica encontra pleno amparo tanto nas normas constitucionais quanto na legislação processual, razão pela qual deve ser deferido como medida de direito.
Tendo em vista a natureza do procedimento que, nos termos da legislação em vigor, se insere dentre aqueles que é de atribuição primária do Estado reclamado, hei por bem determinar, por ora, o bloqueio de valores apenas do Estado reclamado.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados no orçamento do ID retro.
Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível.
Sem prejuízo, certifique-se acerca da apresentação de contestação pelos reclamados ou eventual decurso do prazo respectivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 10:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:54
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Não há nada a ser deliberado.
Cumpra-se o despacho do Id 118835014.
Após, conclusos para deliberações.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
31/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:42
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Tendo em vista o longo lapso temporal desde a concessão da tutela de urgência, sem que tenha sobrevindo qualquer pedido para seu cumprimento, intime-se a parte reclamante a fim de que, no prazo de 5 dias, indique se ainda remanesce o interesse na realização do procedimento, devendo, nesta hipótese, apresentar documentos atualizados que indiquem remanescer urgência na concessão da medida, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
25/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 20:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 16/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 02:11
Publicado Citação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR PROCESSO n. 1008063-43.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 2.257,00 ESPÉCIE: [Registrado na ANVISA]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua 70-A, 280, San Diego, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Endereço: , - ATÉ 1062 - LADO PAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida República do Líbano, nº 2258, Despraiado, Cuiabá - MT FINALIDADE: EFETUAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, e, após, EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
LIMINAR: CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, em consequência, determino que os reclamados disponibilizem à reclamante, no prazo máximo de 10 dias, o medicamento o XIGDUO 10MG+1000MG em quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento da enfermidade noticiada na petição inicial.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
TANGARÁ DA SERRA, 24 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 12:38.
-
20/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 04:33
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 12:04
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/07/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008063-43.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:CLAUDIANA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 19/07/2023 Hora: 13:45 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 11 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
11/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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