TJMT - 1018478-84.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/01/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 14:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo intimação do polo ativo, para no prazo legal, providenciar o necessários para cumprimento da r.
Decisão retro. -
02/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:22
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018478-84.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: RENAN RODRIGO DA SILVA Vistos, Defiro o pedido formulado pela exequente no id. 123833373 e determino que a secretaria expeça a certidão de crédito, nos termos da decisão de id. 114743926.
Após a emissão, intime-se o polo ativo e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:07
Decisão interlocutória
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03/08/2023 03:01
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:45
Processo Desarquivado
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20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:45
Decisão interlocutória
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28/04/2023 07:03
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:14
Processo Desarquivado
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13/04/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 04:05
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018478-84.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: RENAN RODRIGO DA SILVA Vistos, Trata-se de ação de execução por título extrajudicial.
O exequente foi intimado para impulsionar o processo, no prazo de dez dias sob pena de extinção, contudo não o fez. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta ao feito verifico que este Juízo realizou tentativa de penhora via SisbaJud e Renajud, com resultado infrutífero.
Nesta trilha, verifico que o polo ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte, mesmo com advertência legal (Id. 93892618).
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do autor, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Após, intime-se o exequente e remetam os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 05:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/08/2022 07:27
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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07/08/2022 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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