TJMT - 1034781-16.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CIBELY DO NASCIMENTO SETUBAL em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:36
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034781-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CIBELY DO NASCIMENTO SETUBAL EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Visto, Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente obteve a satisfação da obrigação, mediante a penhora online efetuada, via SISBAJUD, do saldo remanescente de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), sem que tenha a parte executada impugnado referida medida constritiva, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito.
Destarte, a par da satisfação integral do débito, o Estado-Juiz julga extinta a presente ação executiva, com lastro legal no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
28/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034781-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CIBELY DO NASCIMENTO SETUBAL EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Conforme se infere do trâmite do cumprimento de sentença, o saldo residual perseguido pela exequente corresponde ao valor de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Na espécie, conquanto devidamente citada, a executada CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A não promoveu o adimplemento do valor remanescente da execução, o que comporta o deferimento da penhora online.
Com efeito, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Com essas considerações, o Estado-juiz defere o bloqueio eletrônico em ativos financeiros da executada CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, via Sisbajud, até o valor necessário para a satisfação integral do débito remanescente.
A pesquisa de numerário resultou na penhora da importância de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) em conta de titularidade da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Não havendo manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito. -
19/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 02:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 19:09
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/08/2022 17:45
Juntada de petição
-
22/08/2022 17:45
Juntada de acórdão
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2022 04:05
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 05:43
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 08:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 07:37
Decorrido prazo de CIBELY DO NASCIMENTO SETUBAL em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:17
Decorrido prazo de CIBELY DO NASCIMENTO SETUBAL em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 04:08
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2022 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2021 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 09:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:30
Audiência de Conciliação realizada em 22/10/2021 17:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/10/2021 17:29
Recebimento do CEJUSC.
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22/10/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/10/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 05:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:01
Recebidos os autos.
-
21/10/2021 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2021 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 05:45
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 04:09
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:21
Audiência Conciliação juizado designada para 22/10/2021 17:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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