TJMT - 1008033-09.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIDELIS em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 07:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 06:53
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:22
Decorrido prazo de MAURÍCIO SALES FERREIRA DE MORAES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIDELIS em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
12/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 21:03
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:23
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:45
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIDELIS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
18/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 09:09
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 07:53
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 15:45
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 02:11
Recebidos os autos
-
01/11/2022 02:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 13:17
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
13/05/2022 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:33
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIDELIS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:33
Decorrido prazo de MAURÍCIO SALES FERREIRA DE MORAES em 04/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:30
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:23
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 03:02
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:23
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2021 03:36
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:35
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 11/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:48
Decorrido prazo de ZELY IGNEZ PIETSCH em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:48
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:47
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DE ALMEIDA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:47
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 13:09
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 11:12
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:38
Bens não localizados
-
07/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 21:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 21:17
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 23:04
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 25/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 23:04
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 25/08/2020 23:59.
-
02/10/2020 17:27
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 19/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:27
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DE ALMEIDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:27
Decorrido prazo de ZELY IGNEZ PIETSCH em 19/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:27
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 19/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 04:51
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 04:51
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:15
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:15
Decorrido prazo de ZELY IGNEZ PIETSCH em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:15
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DE ALMEIDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:15
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:54
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:27
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
-
06/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 23:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 06:47
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DE ALMEIDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:47
Decorrido prazo de MAURÍCIO SALES FERREIRA DE MORAES em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:47
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 17/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 07:40
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 07:40
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
15/04/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
09/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 07:14
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 13/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 07:14
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 13/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 04:58
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 04:58
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DE ALMEIDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 04:58
Decorrido prazo de ZELY IGNEZ PIETSCH em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 04:58
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 23:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 00:17
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2020
-
08/02/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 22:53
Decisão interlocutória
-
04/02/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 09:47
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 06/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 09:47
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 06/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 09:46
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 06/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 09:46
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 06/12/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:20
Publicado Citação em 15/10/2019.
-
15/10/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 23:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/07/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000590-28.2023.8.11.0080
Tiago Paulo dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2023 09:37
Processo nº 1018392-69.2017.8.11.0041
Nilza Vicencia Tibaldi
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Jonatas Casalli Betto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2017 16:49
Processo nº 1000485-71.2021.8.11.0096
Maria Cornelia Gimenes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 13:51
Processo nº 1000485-71.2021.8.11.0096
Maria Cornelia Gimenes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2021 15:45
Processo nº 1003456-32.2023.8.11.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
William Rafael Mathias dos Santos
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:56