TJMT - 1006564-54.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 05:43
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:43
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO GRAEBIN em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
20/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 12:19
Devolvidos os autos
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17/10/2023 12:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/10/2023 12:19
Juntada de intimação
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17/10/2023 12:19
Juntada de decisão
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17/10/2023 12:19
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/09/2023 16:54
Juntada de Ofício
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12/09/2023 04:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
15/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 19:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 03:05
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1006564-54.2021 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Vistos etc.
MARIA ALVES FEITOSA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO BARINSUL S/A, também qualificado no processo, objetivando obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A parte autora alega ser beneficiária de aposentaria por idade e ao solicitar extrato junto ao INSS teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo, firmado com o demandado, qual seja: contrato nº 00000000000006965917, início em 04/2019, no valor de R$-2.446,23 (Dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), a ser quitado em 49 parcelas de R$-80,96 (oitenta reais e noventa e seis centavos), com 01 parcela descontada, o que lhe causou grande surpresa e apreensão.
Aduz que jamais firmou tais contratos, tampouco, autorizou alguém a fazê-lo.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados; danos morais; inexigibilidade do débito; nulidade do contrato; e, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
O requerido apresentou defesa no id. 54712847.
Impugna, em preliminar, o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor e alega existência de conexão.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes por meio de contrato expresso firmado pelo autor.
Em longas razões, especifica as condições do produto adquirido pelo consumidor; a efetiva utilização e a regularidade do desconto no benefício previdenciário.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 61508761.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A primeira questão a ser enfrentada, cinge-se na preliminar aduzida pela instituição financeira.
A impugnação à concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita ao requerente veio desacompanhada de qualquer elemento de prova para infirmar a declaração e documentos apresentados com a inicial.
Dessa forma, mantenho o benefício outrora concedido ao autor pelos seus próprios fundamentos e rejeito a preliminar.
A alegada existência de conexão não tem razão de ser porquanto se tratam de objetos diferentes, vez que as partes firmaram vários contratos de empréstimos consignados.
Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes aos descontos no benefício previdenciário, isto em relação à contratação de crédito pessoal consignado, objeto da lide.
Como cediço, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Da norma, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando à comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art.14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Destarte, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Na lição de YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998), o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" Especialmente quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo).
No caso em apreço, a parte autora afirma fazer jus à indenização por danos morais, haja vista o defeito na prestação do serviço, em razão da não contratação e utilização de financiamento de crédito pessoal que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; nota-se, das alegações constantes da inicial que a requerente pretende desconstituir os negócios jurídicos firmados entre as partes, sob o fundamento de ausência de relação jurídica.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no art. 104, do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171, do Códex Civil.
Entre as referidas hipóteses, está o erro (art. 171, II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro.
Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante". (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007).
In casu, não há qualquer elemento probatório nos autos que se possa afirmar que tenha havido vício na vontade da parte autora de contratar o empréstimo consignado, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação de sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. É dizer: não se erige qualquer indício de irregularidade da conduta do banco requerido, de forma a dar suporte à suposta nulidade do contrato, do suposto vício de consentimento, de sorte a possibilitar a procedência dos pedidos do autor. É incontroverso nos autos que a demandante contratou serviços creditícios junto ao réu, conforme a própria narração dos fatos na petição inicial.
Os valores financiados foram creditados em sua conta corrente com a devida comprovação dos saques do valor liberado referente ao contrato, o qual foi reconhecido pela parte autora em sede de impugnação à contestação.
Tal instrumento contratual foi trazido ao feito e não se revela obscuro, confuso ou de difícil compreensão, estando às condições contratuais devidamente preenchidas e expressas, assim como definido o tipo da contratação.
Portanto, não há que se falar em erro substancial, escusável e real, capaz de macular a vontade do demandante ou os negócios em si, bem como o demandado comprova ter efetuado a transferência do valor financiado para a conta pessoal do requerente junto ao Banco Bradesco S/A.
Inexistindo o vício que sustenta o direito invocado, não merecem prosperar as pretensões do autor de anulação do negócio, com restituição dos valores despendidos, muito menos a de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - COBRANÇA DE VALOR DEVIDO, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL - ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - O negócio jurídico será anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, ou por outras situações expressas na lei (CC, art. 171, I e II). - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. - Constitui exercício regular de direito o desconto, promovido pelo credor, do valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, segundo a previsão contratual, o que afasta a existência de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058424-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - VÍCIO DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos.
O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal.
Se no contrato aderido pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há falar em violação do dever de informação do fornecedor.
Sem prova da ocorrência de abusividade, descabida a pretensão de limitação ou substituição do percentual de juros.
Inexistindo prática de ato ilícito, impertinente a pretensão de condenação da instituição financeira à reparação civil por danos morais.
Prejudicial de decadência arguida nas contrarrazões afastada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.17.007135-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NATUREZA DO CONTRATO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCABIMENTO.
I- Não se pode falar que o autor tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
II- Verificando-se que o Banco-réu vem cobrando encargos financeiros que se mostram abaixo das taxas de juros praticadas no mercado para a modalidade de cartão de crédito, não podem estas serem consideradas abusivas.
III- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma.
IV- Mostra-se descabida a pretensão de equiparar os juros cobrados no contrato de cartão de crédito consignado aos juros do empréstimo consignado tradicional, em que a Instituição Financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre naquela outra modalidade, em que há o desconto automático na folha de pagamento do devedor apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.049006-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019) Lado outro, para sepultar de vez a pretensão autoral, transcreve-se o acórdão publicado pelo e.
TJMT, nos autos do RAI nº 1016085-31.2021: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016085-32.2021.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: *37.***.*74-96 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA RUFINO BEZERRA - CPF: *73.***.*20-20 (AGRAVADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: *37.***.*42-15 (ADVOGADO), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: *02.***.*16-52 (ADVOGADO)] E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA GRATUIT DE SOLICITAÇÃO DO CARTÃO – PRESTAÇÕES DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MUTUÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR OS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – PROVA DA CONTRATAÇÃO – TUTELA REVOGADA – RECURSO PROVIDO.1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput). 2. É ônus probatório da instituição financeira a comprovação da modalidade do contrato pactuado com correntista. 3.
Se a instituição financeira instruiu os autos com cópia do contrato objeto do litígio e documentos satisfatórios à prova da contratação de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, o débito de parcela diretamente sobre a aposentadoria é cabível, de modo que ausentes os requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela pretendido pelo devedor.
Do voto proferido pelo relator – e.
Des.
João Ferreira Filho – colhe-se o seguinte excerto: “(...) Ao interpor o presente recurso, o Banco/agravante defendeu a legalidade da contratação e instruiu os autos com cópia do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha ”, além da “Cédula de Crédito Bancário nº 47861682” acompanhados de cópia dos documentos pessoais do agravado (cf.
Id. nº 100860978), o que, por enquanto, é suficiente à comprovação de que houve expressa contratação do cartão de crédito de forma expressa para desconto em folha de pagamento, constando do próprio instrumento contratual autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento do contratante no limite (margem consignável) constante dos itens II e VI (cf.
Id. nº 100860978 – pág. 1).
Sendo assim, diante da prova satisfatória da contratação do cartão de crédito consignado, a decisão hostilizada deve ser reformada...” De outra banda, vê-se que o demandante conduz o processo de forma intencionalmente maliciosa e temerária, alterando a verdade dos fatos, buscando locupletamento sem causa, com claras intenções de induzir o juízo a erro.
O Art. 80 do Código de Processo Civil brasileiro assim dispõe acerca da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou mentir acerca de fatos verdadeiros, bastando a culpa ou o erro inescusável para que seja configurada a litigância de má fé.
Com efeito, verifica-se que o requerente tenta alterar a realidade dos fatos, restando cabalmente comprovado ter ele contratado e utilizando-se dos recursos disponibilizados pelo réu, inclusive para quitação de pendências financeiras, sendo sua conduta, a meu ver, passível de enquadramento na hipótese de litigância de má-fé descrita no art. 80, inciso II, do CPC, o que impõe sua condenação em multa, nos termos do caput do art. 81, desse mesmo diploma legal, a qual arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
O ônus sucumbencial somente será exigido se presentes os requisitos legais, eis que o requerente goza do benefício da assistência judiciária.
Condeno, ainda, o demandante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 15% (quinze por cento) do valor atualizado de cada causa.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
24/07/2023 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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24/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:06
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:54
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS PARA VISTA ÀS PARTES SOBRE AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO BANCO BRADESCO, E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
12/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 07:27
Juntada de Ofício
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12/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 07:34
Juntada de Ofício
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22/08/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES FEITOSA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:41
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 11:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
-
06/07/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/05/2021 23:59.
-
01/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 01:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 01:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 07:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2021 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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