TJMT - 1010110-52.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59
-
18/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 11:33
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:33
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:33
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:33
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1010110-52.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pelo requerido Condomínio Civil Pantanal Shopping (ID 139236985) alegando, em síntese, que a sentença de ID 136177891 contém erro material, pois incluiu na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a embargante, mesmo não tendo resistido a pretensão.
Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, isso porque se trata de produção antecipada de provas em que houve a apresentação de contestação insurgindo contra o pedido inicial.
Assim, verifico que o embargante possui a nítida intenção modificar o julgado, medida incabível por meio de embargos de declaração.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1938969 DF 2021/0151883-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Posto isso, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada.
No impulso processual, aguarde-se o transito em julgado da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 05:58
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1010110-52.2023.8.11.0002 Vistos, Michelly Pereira de Souza propôs a presente ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Condomínio Civil Pantanal Shopping e Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas, visando obter imagens de segurança em posse da parte requerida para fins de eventual ação indenizatória.
Aduziu que compareceu com sua família na loja Pernambucanas do Shopping Pantanal no dia 09/10/2022, por volta das 17h00min horas, para comprar um ventilador.
Narrou que solicitou a vendedora que testasse o produto e esta se negou, pois não havia tomada com a voltagem adequada no local, e que ao testar em casa notou que faltava uma peça.
Continua narrando que retornou a loja novamente por volta das 19h00min e solicitou a troca do ventilador para a vendedora Carla, que informou que só poderia solicitar a troca quem comprou o produto.
Assim, alegou que ligou para o seu marido para que este realizasse a troca e que disse para a vendedora Carla que a caixa do ventilador estava aparentemente violada, o que gerou uma discussão com a vendedora com a qual se sentiu ofendida e ameaçada.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a disponibilização das imagens das câmeras de segurança, tendo em vista a possibilidade de serem apagadas do arquivo eletrônico da requerida.
Determinada a emenda da inicial no id. 114217867, a parte autora manifestou-se no id. 118916753.
Na decisão de id. 119146439 foi concedido os benefícios da justiça gratuita a autora e determinado que a parte requerida apresentasse as imagens das câmeras de segurança.
A requerida Pernambucanas apresentou contestação em id. 121777968 alegando preliminar de ausência de interesse de agir e impossibilidade de fornecimento das imagens em razão da exclusão automática pelo sistema após 60 dias da gravação e a falta de pedido administrativo, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Em seguida, manifestou-se a requerida Pantanal Shopping em id. 122178683 aduzindo que o incidente ocorreu dentro das dependências da loja Pernambucanas e não tem acesso a essas filmagens, bem como que as suas filmagens são apagadas quinzenalmente e não houve pedido administrativo, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Intimadas para manifestarem as provas a produzir, a requerida Pantanal Shopping requereu a produção de prova testemunhal caso este juízo entenda necessário, ao passo que a autora e a requerida Pernambucanas requereram o julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação apresentada em id. 124410503, alegando a autora que registrou Boletim de Ocorrência, reclamação no site do “Reclame Aqui” e enviou notificação extrajudicial para as requeridas solicitando as imagens.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito, o deferimento da inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
Da preliminar de ausência de interesse processual A requerida Pernambucanas alegou que a parte autora não solicitou administrativamente a exibição das imagens pretendidas, requerendo que seja acatada a preliminar arguida de falta de interesse processual com a consequente extinção da lide.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir[1].
No entanto, observo que a autora requereu administrativamente as imagens por meio de notificação extrajudicial enviada as requeridas, tendo a requerida Pantanal Shopping, inclusive, negado a disponibilização (ids. 124410510, 124410512).
Deste modo, rejeito a presente preliminar.
Do procedimento especial De início, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, não cabe, neste momento processual, a análise do mérito da demanda, sendo válida apenas a homologação das provas produzidas, quando determinadas pelo juízo.
A esse respeito, descrevem com maestria os doutrinadores Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, comentário ao Código de Processo Civil, p. 1.299: Realizada a produção antecipada de prova, o juiz deverá dar por encerrado o processo, mediante sentença homologatória, que não reconhecerá direito material algum, nem conterá qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados.
A sentença se limita a atestar que a produção da prova se deu de maneira regular e legítima, ou seja, mediante contraditório e sob a supervisão do juiz.
Sendo assim, tenho por prejudicado os pedidos de produção de prova em audiência de instrução e julgamento em razão do rito da presente demanda.
Da produção de prova Pois bem, pretende a autora que as requeridas forneçam as imagens das câmeras de segurança para fins de justificar eventual ação indenizatória, contudo, determinado que as requeridas fornecessem os documentos solicitados estas aduziram impossibilidade em razão de não possuírem mais as referidas gravações.
Em sede de defesa a requerida Pernambucanas sustentou que as imagens captadas pelas câmeras de segurança permanecem no sistema somente por 60 dias, enquanto que a requerida Pantanal Shopping demonstrou a permanência somente por 30 dias.
Por certo, as imagens pretendidas foram registradas no dia 09/10/2022, no entanto a autora ajuizou a demanda apenas no dia 21/03/2023, ou seja, 05 meses após a data dos fatos narrados.
Desse modo, coerente que as imagens não mais existiam quando do ajuizamento da demanda, tendo em vista o lapso temporal entre a data dos fatos alegados e o ajuizamento da demanda.
Ademais, consta nos autos declaração do setor de segurança da requerida Pantanal Shopping informando o armazenamento pelo período de 30 dias (id. 124272653), além de que inexiste dispositivo legal que obrigue as requeridas a armazenar as imagens das câmeras de segurança por tamanho período.
Assim, encontra-se justificada a impossibilidade de exibição das imagens, o que torna a obrigação impossível de ser cumprida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Produção antecipada de prova – Autora alega ter sofrido acidente nas dependências da ré e pretende obter as imagens da gravação do circuito interno da empresa – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Incontroverso que as imagens ficavam guardadas por apenas 15 dias – Autora ajuizou a demanda um dia antes do vencimento do prazo, sem comprovar que tentou obtê-las administrativamente – Ré só tomou ciência da ação quando o prazo de armazenamento já estava superado e as gravações haviam sido automaticamente descartadas – Impossibilidade de exibição justificada – Sentença reformada – Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.(TJ-SP - AC: 10008534420218260361 Mogi das Cruzes, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 11/07/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Pretensão de obter as imagens das câmaras de segurança da ré, que se negou a apresentá-las em Juízo, sob a justificativa de que as armazena por somente 10 dias.
Sentença de improcedência.
Ausência da obrigação legal de armazenamento ou de exibição.
Inteligência do artigo 399 do CPC.
Ação proposta mais de 30 dias após os fatos.
Não exibição que não impede a propositura da ação principal.
Possibilidade de comprovação dos fatos por via diversa.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP 10105894120168260562 SP 1010589-41.2016.8.26.0562, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/05/2018, 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2018) Apelação cível - responsabilidade civil - ação de produção antecipada de prova – pretensão envolvendo exibição de imagens captadas pelo circuito interno de segurança do estabelecimento comercial requerido - resultado, na origem, de improcedência - inconformismo do autor – inconsistência – acionado que não conta o dever legal de armazenar as perseguidas filmagens por período superior a 30 (trinta) dias - razoável o descarte da gravação ante o lapso de tempo decorrido entre o fato (22.03.2019) e o deferimento da liminar (13.09.2019) - sentença preservada - recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10253538220198260576 SP 1025353-82.2019.8.26.0576, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 25/08/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) Sendo assim, nota-se que a parte requerida não possui mais as gravações, razão pela qual deixo de homologar a prova pretendida.
Tratando-se de processo digital, deixo ainda de promover a entrega dos autos ao promovente, sendo lícito, contudo, aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento “pro rata” das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – §. 8, do art. 85 c/c o art. 86).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019 -
13/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
10/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
30/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLY PEREIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*05-95 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 05:13
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:28
Decorrido prazo de MICHELLY PEREIRA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1010110-52.2023.8.11.0002 Vistos, Analisando os autos verifico que a parte autora propôs ação autônoma de exibição de documento, visando obter imagens de segurança em posse da requerida para fins de eventual ação indenizatória.
Ainda, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a disponibilização das imagens, tendo em vista a possibilidade de serem apagadas do arquivo eletrônico da requerida.
Pois bem, embora não se olvide a possibilidade de propor ação autônoma de exibição de documentos (REsp n. 1.803.251), denota-se que a produção antecipada de provas é o procedimento mais adequado e útil ao caso.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nesse sentido, percebe-se que o objetivo da requerente com a exibição do documento se enquadra perfeitamente aos casos admitidos para interpor a produção antecipada de provas.
Isso porque, a autora visa propor eventual ação indenizatória, bem como argumenta a possibilidade de as imagens serem apagadas do sistema da requerida, pretensões equivalentes aos incisos I e III do art. 381 do CPC.
Dessa forma, faculto a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a pretensão inicial ao rito processual que lhe é próprio ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 10:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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