TJMT - 0001797-93.2017.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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24/12/2022 00:56
Recebidos os autos
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24/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:09
Juntada de Ofício
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22/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:37
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 04:55
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 0001797-93.2017.8.11.0111.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ERIC BRUNO MELQUIADES DE CAMPOS ADVOGADO(A) DATIVO: JEFFERSON DE PAULA Versa o presente processo sobre ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que ofereceu denúncia contra ERIC BRUNO MELQUIADES DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Parquet narrou que: Consta no incluso inquérito policial que no dia 09 de junho de 2017, por volta das 19 horas, numa via pública situada ao lado do estabelecimento comercial denominada “Malagueta”, Bairro Jardim das Flores, nesta cidade de Matupá/MT, o denunciado trazia consigo, para consumo alheio, substância entorpecente análoga à cocaína, consistente em 04 (quatro) trouxinhas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme laudo de constatação de drogas de fl. 32/33.
Infere-se dos autos que a polícia militar realizava rondas de rotina nas proximidades do restaurante “Malagueta”, momento em que presenciou o denunciado e o usuário Jhonatan em atitude suspeita.
De imediato, os policiais efetuaram a abordagem do acusado e usuário Jhonatam, sendo localizado com este uma porção de substância entorpecente análoga à maconha e aquele (quatro) trouxinhas de substância entorpecente análoga à cocaína, pesando 5,8g (cinco vírgula oito decigramas), razão pela qual efetuaram a detenção deles.
Acontece que, ao identificar o denunciado e oitivar a testemunha, descobriu-se que fortes indícios de que ele se dedicava, na companhia de outras pessoas, à comercialização de substâncias estupefacientes nesta cidade de Matupá/MT, sendo certo que, rotineiramente, na residência aonde morava havia uma grande movimentação de pessoas.(...)”.
O acusado apresentou defesa prévia na data de 10/10/2018.
A denúncia foi recebida no dia 25/10/2018, com a designação da audiência de instrução.
Houve a regular instrução judicial, com a inquirição de testemunhas e o interrogatório do acusado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A DEFESA, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, ainda, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Por fim, de maneira subsidiária, requereu a incidência da diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consignado no relatório, trata-se de processo em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofertou denúncia contra ERIC BRUNO MELQUIADES DE CAMPOS, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
De proêmio, vale apontar o cabimento da desclassificação do crime de tráfico para o crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Conforme se extrai dos autos, o acusado trazia consigo para consumo alheio, substância entorpecente, consistente em 04 (quatro) trouxinhas de cocaína, pesando 5,8g (cinco gramas e oito decigramas), em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No interrogatório judicial o réu reconheceu que portava a droga (cocaína), porém narrou ser usuário.
Afirmou que gostava de fumar “melado” (maconha misturada com a base da cocaína), razão pela qual utilizaria a maconha que estava com Jhonatan para consumir junto com a cocaína.
Vale destacar que, a narrativa dos policiais militares MACIEL ALVES DA CONCEIÇÃO e ITEONI HENRIQUE FERREIRA CUNHA, quando efetuaram a prisão do acusado, restringe-se em ter encontrado a droga na posse do réu, que estava na companhia do Sr.
Jhonatan, após serem abordados pela GUPM.
Naquele momento, assim como no interrogatório judicial, o acusado afirmou ter comprado a droga em Cuiabá para consumo próprio.
Narra a acusação que, investigações paralelas indicavam que o acusado se dedicava ao tráfico, apontando para tanto os depoimentos dos policiais civis ELTON DA SILVA BEDENDO e JOÃO OSMAR TELLES TURCATTO.
Neste ponto, importante destacar que os elementos informativos trazidos aos autos não nos permite concluir, com certeza, a traficância praticada pelo acusado nestes autos, uma vez que o fato de estar sendo investigado em outros procedimentos investigativos não confirma que o porte de pequena quantidade de droga se dá exclusivamente ao tráfico.
Importa frisar que não cabe ao acusado demonstrar que a droga com ele encontrada não de destinava ao tráfico, isso porque, se a pessoa é encontrada com entorpecentes, cabe ao Ministério Público comprovar que a droga era destinado ao tráfico.
Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio (STF. 1ª Turma.
HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 18.6.2013).
Nesse diapasão, a circunstância de o acusado ter suposto envolvimento com o tráfico, como relatado pelos investigadores, não torna extreme de dúvidas que portar 04 (quatro) trouxinhas de cocaína, pesando 5,8g (cinco gramas e oito decigramas) se destina apenas ao tráfico e não ao consumo pessoal.
Sendo assim, diante da ausência de certeza sobre a prática da traficância impõe-se o reconhecimento do crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, até mesmo pela própria confissão do acusado de que a droga teria destino para uso pessoal.
Pois bem, afastado o crime de tráfico e reconhecida a conduta delitiva que se adequa ao disposto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 torna-se evidente a extinção da punibilidade.
Segundo a Lei 11.343/2006, o crime do art. 28 prescreve em 02 (dois) anos.
O recebimento da peça acusatória ocorreu no dia 25/10/2018.
Logo, transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia até o presente momento é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Por tudo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIC BRUNO MELQUIADES DE CAMPOS, qualificado nos autos, relativamente ao crime descrito na denúncia, desclassificado para o crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e no art. 30 da Lei 11.343/2006.
Nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Estadual nº 7.603/01, o réu é isento do pagamento de emolumentos, despesas e custas.
Na hipótese de haver apreensões, cumpram-se os artigos 459 e seguintes da CNGC, restituindo as de origem lícita e comprovada a propriedade.
Deixo de aplicar o valor mínimo de eventual reparação dos prejuízos, em razão de que não houve prejuízo material efetivo e por não ter havido oportunidade de submissão ao crivo do contraditório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do Defensor Dativo, Dr.
JEFFERSON DE PAULA , OAB/MT n° 28.598/O, no valor de 05 (cinco) URH que lhe é devido, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
11/11/2022 18:10
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/09/2022 20:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 13:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:03
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:03
Decisão interlocutória
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19/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 0001797-93.2017.8.11.0111.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ERIC BRUNO MELQUIADES DE CAMPOS Considerando o teor da certidão retro (id.89149231), nomeio em substituição ao advogado renunciante, o Dr.
Jefferson de Paula, cujos honorários serão oportunamente fixados.
Nos termos do art. 261 do Código de Processo Penal, a manifestação do Defensor Dativo deverá ser fundamentada, não sendo cabível manifestação por negativa geral.
Em relação ao trabalho realizado pelo advogado renunciante, fixo em seu favor 05 (cinco) URH, conforme a tabela de honorários da OAB/MT.
Expeça-se em favor do causídico certidão de honorários.
Agende-se a audiência para registrar na pauta.
Cumpra-se.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
07/07/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 18:48
Recebidos os autos
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06/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:55
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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17/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:59
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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02/07/2021 07:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/07/2021.
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02/07/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:21
Recebidos os autos
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30/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2021 01:28
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
26/01/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/01/2021 02:31
Remessa (Remessa)
-
18/08/2020 02:28
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
08/02/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
08/02/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao)
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23/11/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/11/2019 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/11/2019 01:34
Remessa (Remessa)
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06/11/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
06/11/2019 02:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/09/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2019 01:59
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/07/2019 00:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
18/06/2019 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/06/2019 00:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2019 02:05
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/06/2019 01:39
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/06/2019 01:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
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04/06/2019 01:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
04/06/2019 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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04/06/2019 01:29
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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04/06/2019 00:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/06/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/05/2019 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/05/2019 01:43
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/05/2019 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/05/2019 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/05/2019 01:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/05/2019 01:39
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
31/05/2019 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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26/04/2019 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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25/04/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/04/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2019 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/03/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/03/2019 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2019 02:00
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/03/2019 01:57
Remessa (Remessa)
-
06/03/2019 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/03/2019 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2019 01:50
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
01/03/2019 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
26/02/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
01/02/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/01/2019 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2019 02:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/01/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
22/01/2019 01:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/01/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/01/2019 01:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/01/2019 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/12/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
21/12/2018 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/12/2018 02:31
Remessa (Remessa)
-
18/12/2018 02:03
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/12/2018 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/12/2018 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/12/2018 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/12/2018 01:58
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/11/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/11/2018 02:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/11/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/11/2018 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2018 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/11/2018 02:13
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
23/11/2018 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/11/2018 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
13/11/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
13/11/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/11/2018 01:23
Remessa (Remessa)
-
06/11/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/10/2018 02:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/10/2018 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/10/2018 01:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/10/2018 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/10/2018 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/10/2018 01:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
29/10/2018 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2018 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/10/2018 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/10/2018 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/10/2018 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2018 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
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30/01/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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26/01/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/01/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
26/01/2018 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/01/2018 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/01/2018 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/12/2017 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/12/2017 01:14
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
28/11/2017 01:58
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/11/2017 01:07
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/11/2017 01:28
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/11/2017 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/11/2017 01:44
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/11/2017 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/11/2017 02:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/10/2017 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/10/2017 01:54
Redistribuição (Redistribuicao)
-
19/10/2017 01:54
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
28/09/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
19/09/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/07/2017 01:41
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
03/07/2017 01:58
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/07/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 02:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
30/06/2017 02:02
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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