TJMT - 1030746-13.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MATHEUS FREITAS MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MATHEUS FREITAS MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:34
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:03
Decorrido prazo de GUSTAVO MATHEUS FREITAS MARQUES em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:03
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
12/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 09:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/04/2023 15:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
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27/11/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 14:26
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MATHEUS FREITAS MARQUES em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 03:30
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 13:44
Processo Desarquivado
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23/03/2022 08:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/03/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 13:13
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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18/03/2022 11:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MATHEUS FREITAS MARQUES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:43
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:40
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:40
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2022 08:49
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 15:45
Audiência de Conciliação realizada em 15/10/2021 15:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/10/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:39
Recebimento do CEJUSC.
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15/10/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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15/10/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/10/2021 17:00
Recebidos os autos.
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14/10/2021 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/09/2021 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:58
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/08/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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