TJMT - 1002021-07.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2025 23:59
-
25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2025 07:28
Devolvidos os autos
-
16/08/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
28/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 17:31
Devolvidos os autos
-
26/07/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 10:49
Devolvidos os autos
-
09/06/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 13:48
Devolvidos os autos
-
28/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 22:08
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
13/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59
-
10/06/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:39
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002021-07.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs, devidamente expedidas.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 07/03/2024.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
07/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 10:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002021-07.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 132172258, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 19/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
19/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/08/2023 16:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
22/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1002021-07.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Considerando a convocação deste Magistrado para participar do curso ofertado pelo TJMT na cidade de Cuiabá – MT, que ocorrerá nos dias 03 e 04 de agosto, redesigno a solenidade anteriormente agendada para o dia 03 de agosto de 2023 às 16h30min para o dia 24 de agosto de 2023 às 16h30mim.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 24/08/2023 16:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
01/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002021-07.2023.8.11.0013 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de trabalhador(a) rural ajuizada por MARIA DE LOURDES MEDEIROS, devidamente qualificado(a), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID. 115455137 a ID. 115456602.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 119724415), tempestivamente.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 122052716).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente passo, autorizado pelo artigo 357 do NCPC, a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
Portanto, não havendo preliminares a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO, remetendo-o à fase instrutória.
FIXO como ponto controvertido da lide o exercício de atividade laboral na zona rural, em regime de economia familiar, pela parte da autora.
No que tange à questão alusiva às provas a serem produzidas, considero, em um primeiro momento, que a prova oral se consolida como mecanismo decisivo tendente a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada nos autos.
Diante desta perspectiva, DEFIRO a produção da referida prova.
DESIGNO o dia 03 de agosto de 2023, às 16h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as declarações das testemunhas oportunamente arroladas, bem como o depoimento pessoal da autora, em observância ao disposto no art. 385 do NCPC.
Ademais, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma legislativo, CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, caso ainda não tenham sido indicadas.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário para a profícua realização do ato aprazado. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
06/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/08/2023 16:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
06/07/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 01:29
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002021-07.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 119724415 apresentada é tempestiva.
Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar.
Pontes e Lacerda, 05/06/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
05/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002021-07.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Aposentadoria de Trabalhador Rural por Idade com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE LURDES MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, requereu pela via administrativa a referida benesse, todavia seu requerimento foi indeferido (115456601 p. 2).
Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para a concessão do benefício previdenciário. É o relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando documentos e elementos descritos na inicial, denota-se que a autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência está consubstanciado no sentido de que o autor preenche os requisitos autorizadores tanto da medida pleiteada, quanto do benefício previdenciário.
Pois bem.
De antemão, entendo que o pleito não merece acolhimento.
Isso porque, o direito pleiteado depende de verificação da matéria fática subjacente de sua ocorrência, ou seja, necessária maior dilação probatória sobre os fatos trazidos na inicial.
Desta forma, ante a ausência de preenchimento da probabilidade do direito invocado, é de rigor o indeferimento da tutela.
Ressalto a possibilidade de novo exame, caso haja apresentação de novos elementos.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nesta quadra processual.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito.
DA CITAÇÃO.
CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inc.
III c/c 231 c/c 183, §1º), ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc.
II).
Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES MEDEIROS - CPF: *68.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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