TJMT - 1001071-07.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/06/2024 01:33
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 01:33
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CICERO DE JESUS COUTINHO em 16/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:39
Decorrido prazo de CICERO DE JESUS COUTINHO em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
05/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
06/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:17
Expedição de
-
22/10/2023 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CICERO DE JESUS COUTINHO em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 00:00
Intimação
aguarda ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001071-07.2023.8.11.0010.
Vistos, etc.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo Diploma Processual Civil.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Desde já, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023 às 09h30min no Fórum da Comarca de Jaciara/MT.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), com as advertências legais.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo legal.
Em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício NB 641.523.730-0, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/06/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO DE JESUS COUTINHO - CPF: *81.***.*67-86 (AUTOR(A)).
-
22/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001071-07.2023.8.11.0010.
Vistos, etc.
Vistos etc.
Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, denoto que a requerente acostou comprovante de endereço em nome de pessoa estranha à relação processual.
Consigno que o documento é imprescindível, considerando as regras de competência.
Portanto, intime-a para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante de endereço atual em seu nome, sob pena de indeferimento.
Ainda, proceda-se o correto cadastramento do INSS no polo passivo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
18/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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