TJMT - 1008211-41.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 03:16
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 02:01
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:01
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:03
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1008211-41.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, intimada (ID 129711117.) para manifestar sobre a diligência e indicar novo endereço, quedou-se inerte.
Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários. (artigo 54, Lei 9.099/95).
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cáceres, 31 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
31/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:16
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE O EXEQUENTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PARA REQUERER O QUE ENTENDER PERTINENTE.
SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. -
21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 10:52
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008211-41.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULÁTORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em desfavor do OI S/A, alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um débito no montante de R$ 345,81 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Decreto a revelia da parte Requerida nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
Passo ao julgamento do mérito.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o débito e consequente restrição.
Assim, tenho que a parte Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
12/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:54
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 05:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 12/06/2023 16:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
20/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/12/2022 14:31
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/12/2022 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:04
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:34
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 16:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:59
Audiência Conciliação juizado designada para 05/12/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
01/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001314-25.2017.8.11.0021
Laurentina Tsinhotse Ewapto Apho Odi
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Samuell da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2017 13:25
Processo nº 1009726-69.2023.8.11.0041
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rogerio Ramos Varanda Junior
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 14:34
Processo nº 1004194-20.2023.8.11.0040
Marineiva Hoffmann - ME
Suzana Nora
Advogado: Alana Tamires Guerra de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:17
Processo nº 1017931-13.2023.8.11.0001
Jv Volpato Pecas e Acessorios 2 LTDA
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2023 19:32
Processo nº 1000321-10.2022.8.11.0052
Isis Alves Pacheco
Estado de Mato Grosso
Advogado: Isis Alves Pacheco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 15:41