TJMT - 1019177-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 22:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:14
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 03:23
Decorrido prazo de SONOTEL HOTEL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:22
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SONOTEL HOTEL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 01:20
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019177-44.2023.8.11.0001.
AUTOR: NICOLI DOS SANTOS LOPES REU: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, SONOTEL HOTEL LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por NICOLI LOPES CAMPOS em desfavor de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA e SONOHOTEL INTERNATIONAL DRIVE ORLANDO BY MONREALE.
Compulsando os autos, constata-se que em Audiência de Conciliação a parte Autora realizou composição com a Reclamada SONOHOTEL INTERNATIONAL DRIVE ORLANDO BY MONREALE, conforme termo constante em id. 120297597, requerendo a sua homologação judicial e ainda o prosseguimento da ação em face da reclamada AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Pois bem.
Importante registrar que a solidariedade impõe a extinção total da dívida em relação aos coobrigados, pois, por força do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil, a transação efetuada entre devedores solidários e credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Dispõe o art. 844, § 3º do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Ademais, considerando que as requeridas participaram da cadeia de fornecedores dos serviços contratados pela consumidora, a responsabilidade é solidária e objetiva.
Assim, havendo acordo entre o consumidor e um dos responsáveis solidários, já que é faculdade da consumidora indicar um, alguns ou todos os devedores solidários para figurar no polo passivo da ação, e tendo ele recebido o valor negociado, a obrigação de todos estará extinta, não sendo possível a continuação do processamento da ação.
Precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em relação às 1ª e 3ª requeridas, em razão do acordo celebrado pelo requerente com a 2ª requerida.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acordo realizado com a 2ª requerida foi, tão somente, parcial, razão pela qual o processo deveria ter prosseguido em relação às demais requeridas.
Contrarrazões apresentadas apenas pela recorrida Gol Linhas Aéreas S/A. 3.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária. 4.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC. 5.
Ademais, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Em se tratando de pedido de indenização por dano moral não há valor previamente estabelecido por lei para sua fixação, sendo ela feita de acordo com o prudente arbítrio judicial.
Desse modo, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais, até porque não há falar em quitação parcial quando sequer tem valor definido.
O valor acordado com um dos devedores solidários não foge da razoabilidade do arbitramento judicial. 6.
Outro não é o entendimento da jurisprudência.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Homologação judicial de transação nos autos do processo de nº 0702150-85.2017.8.07.0020.
Acordo celebrado com devedor solidário com quitação integral da dívida.
Extinção da obrigação.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Considerando que a transação realizada com o Banco Itaú, no valor de R$ 3.300,00, abarcou a reparação dos danos materiais e morais a que fazia jus o autor (R$ 3.239,42), resta extinta a obrigação em face da codevedora Telefônica Brasil, ora recorrida.
Improcedente, pois, o pedido (Acórdão n.633620, 20110110092690ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. 03 (Acórdão 1072437, 07060256320178070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 5/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
No caso em questão, o requerente celebrou acordo com a 2ª requerida (ID 11284968).
Em que pese a cláusula 7 do referido acordo estabeleça que o processo deva prosseguir em relação às demais requeridas, é certo que, em razão da solidariedade existente entre elas, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. 8.
Pelo exposto, a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil deve prevalecer em relação às disposições fixadas pelos acordantes. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, Gol Linhas Aéreas S/A, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1206971, 07243121820198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, entendo que a ação não pode continuar contra os demais responsáveis solidários, já que o acordo celebrado nos autos abrangeu o pedido principal, bem como a renúncia da quaisquer outros direitos e valores, que tenha como objeto o da presente demanda.
Ressalte-se que, em havendo solidariedade, esta se apresenta como uma garantia do credor e não como motivo para receber mais do que lhe é devido.
Portanto, efetuada a transação com uma das reclamadas, deve a outra demandada, aproveitar os reflexos no que tange à quitação da obrigação, eis que o pedido era único em relação as Requeridas.
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO supra mencionados (Mov. id. 120297597), mediante sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Arquivem-se imediatamente os autos, independentemente de intimação das partes (Enunciado Cível n. 12 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2023 11:35
Homologada a Transação
-
13/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:04
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2023 00:58
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SONOTEL HOTEL LTDA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 17:12
Decorrido prazo de SONOTEL HOTEL LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:12
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019177-44.2023.8.11.0001.
AUTOR: NICOLI DOS SANTOS LOPES REU: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, SONOTEL HOTEL LTDA Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte realizou a emenda da exordial, bem como inexiste qualquer pedido de tutela de urgência a ser analisado.
Sendo assim, recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
02/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 06:04
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 05:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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22/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019177-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.339,76 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NICOLI DOS SANTOS LOPES Endereço: RUA ATENAS, 165, Golden Green Residence, Bloco 02, Apto 53, Rodoviaria Parque, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-080 POLO PASSIVO: Nome: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 200, EDIF VICTORIA PLAZA, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Nome: SONOTEL HOTEL LTDA Endereço: FRANCISCO GLICERIO, 1444, - DE 328 A 1810 - LADO PAR, CENTRO, CAMPINAS - SP - CEP: 13012-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 07/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de abril de 2023 -
20/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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