TJMT - 1008750-79.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:39
Decorrido prazo de AMIRA FADIA AYOUB em 04/08/2025 23:59
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25/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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14/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:55
Não recebido o recurso de FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *62.***.*24-53 (REQUERENTE).
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29/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008750-79.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
22/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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16/12/2023 08:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2023 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
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02/08/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008750-79.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO ingressou com ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV requisitando que o termo a quo da isenção da contribuição previdenciária retroaja à data do diagnóstico da doença e requisitando reembolso dos valores pagos nesse período.
Instada a se manifestar, as reclamadas requisitaram a improcedência da ação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora postula a repetição de indébito relativa ao pagamento de contribuição previdenciária desde o diagnóstico da enfermidade.
Examinando as provas dos autos, não verifiquei nenhum documento comprovando que a parte reclamante usufruiu o benefício da isenção parcial da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar n. 202/2004.
Ao que se nota do laudo de id. 115050796, a parte reclamante ingressou com pedido de isenção de imposto de renda, e o laudo reconheceu a moléstia.
Todavia, a isenção não resta demonstrada através dos holerites acostados aos autos.
Sem prova de que a parte reclamante teve o direito à isenção parcial da contribuição previdenciária deferida pelos reclamados, o pedido de repetição de indébito fica completamente prejudicado.
Inexistindo prova de que a parte reclamante goza, atualmente, da isenção de contribuição previdência, prevista no inciso IV, §§4º, 5º e 9º, do art. 2º, da Lei Complementar n. 202/2004, ônus que lhe competia, à luz do art. 373, do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco que a juntada de laudo pericial da perícia médica do Estado de Mato Grosso, em que reste constatada a doença incapacitante, não é suficiente para suprir o ônus da prova em ações cujo objeto seja a repetição de indébito tributário Assim, sem prova da isenção tributária parcial da contribuição previdenciária, não há que se falar em repetição de indébito.
Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153, de 22.12.2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 26 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 08:04
Decorrido prazo de FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008750-79.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Primeiramente acolho o pleito de retificação do endereçamento constante no ID 11662039.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 02:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008750-79.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FLORIZA VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Verifico que a exordial está endereçada ao juízado especial da comarca de Cuiabá, e não a esta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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