TJMT - 1021904-04.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:47
Baixa Definitiva
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30/01/2024 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/01/2024 18:40
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/11/2023 19:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4738-47 (RECORRENTE) e não-provido
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30/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRELINA APARECIDA CORREA DE MIRANDA SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 27 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 18:21
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRELINA APARECIDA CORREA DE MIRANDA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRELINA APARECIDA CORREA DE MIRANDA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:03
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1021904-04.2022.8.11.0003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANDRELINA APARECIDA CORREA DE MIRANDA SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença, pela qual foi julgada procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente o débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes.
A recorrente sustenta a existência de relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido da inicial seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que a recorrida, alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, juntando extrato da negativação negando a existência do vínculo.
No entanto, verifica-se que a empresa recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização deste pela recorrida, se limitando a apresentar apenas telas sistêmicas do seu sistema interno.
Nesse caminho, a negativação realizada em nome da recorrida foi indevida, sendo cabível a indenização por dano moral, uma vez que a parte recorrente não comprovou a legitimidade para promover a inserção do nome da consumidora no rol de mal pagadores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
In casu, vê-se que a recorrida não possui inscrições preexistentes à discutida na ação e, tampouco apontamento posterior ao discutido.
Reconhecido o dano moral, a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Desse modo, a recorrida faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a manutenção dessa verba no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que está aquém do usualmente arbitrado por esta Turma Recursal em casos análogos.
Por todo o exposto, a sentença recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
27/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 15:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4738-47 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2023 09:02
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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